Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Número da edição | 2971 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO
8036817-77.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Cleonice Oliveira Dos Prazeres
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036817-77.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: CLEONICE OLIVEIRA DOS PRAZERES | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por CLEONICE OLIVEIRA DOS PRAZERES, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”
De logo, o peticionário requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter como arcar com os custos do presente cumprimento de sentença mandamental sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.
Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:1 “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: 2 “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, reconhece-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, juntando contracheque que evidencia os respectivos vencimentos como professora aposentada no valor líquido de R$ 693,75 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), inexistindo nos autos fatos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.
Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe3 esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários. Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.
Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, apresentar impugnação à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de outubro de 2021.
DES. GEDER L. ROCHA GOMES
RELATOR
GLRG II
1 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P.93
2 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.
3 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: ALMEIDA, Rafael Alves de. ALMEIDA, Tânia. CRESPO, Mariana Hernandez Crespo. Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012. Cap. 3. p. 88-89.
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 8007114-09.2018.8.05.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | ||
Relator: | RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO | ||
Partes: | ESTADO DA BAHIA | ||
ELDER DOURADO MATOS SANTOS | |||
Advogado(s): | CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (BA 14133) | ||
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (BA 8976) | |||
ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (BA 18347) | |||
EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (BA 37835) | |||
FABIANO ALMEIDA RESENDE (BA 18942) | |||
FLAVIANA SANTOS BARBOSA (BA 46865) | |||
HIGOR COSTA PINTO (BA 41865) | |||
JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO (BA 41684) | |||
LUAN SILVA ROSARIO (BA 61296) | |||
MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS (BA 44166) | |||
MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA (BA 54855) | |||
POLIANA SILVA SANTANA (BA 47215) | |||
RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (BA 45250) | |||
SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (BA 36034) | |||
THYAGO HENRIQUE MARQUES MELO (BA 50809) | |||
ADHEMAR SANTOS XAVIER (BA 15550) | |||
EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (BA 37835) | |||
FABIO SANTOS NEVES (BA 27692) | |||
LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA (BA 51834) | |||
MARIA TEREZA MUDO TAVARES (PE 42512) | |||
MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (BA 274) | |||
THYAGO HENRIQUE MARQUES MELO (BA 50809) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8032530-71.2021.8.05.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO