Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8036817-77.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Cleonice Oliveira Dos Prazeres
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por CLEONICE OLIVEIRA DOS PRAZERES, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

De logo, o peticionário requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter como arcar com os custos do presente cumprimento de sentença mandamental sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.

Distribuída a presente petição cível, vieram-me os autos conclusos.

Decido.

A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.

Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:1 “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: 2Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Dessa forma, reconhece-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, juntando contracheque que evidencia os respectivos vencimentos como professora aposentada no valor líquido de R$ 693,75 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), inexistindo nos autos fatos que infirmem a alegação de hipossuficiência.

Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.

Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.

Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe3 esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários. Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.

Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida.

Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, apresentar impugnação à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 28 de outubro de 2021.

DES. GEDER L. ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG II


1 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P.93

2 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

3 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: ALMEIDA, Rafael Alves de. ALMEIDA, Tânia. CRESPO, Mariana Hernandez Crespo. Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012. Cap. 3. p. 88-89.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Seção Cível de Direito Público , em Sessão Ordinária que será realizada em 11/11/2021, às 08:30h, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de abril de 2020, DJe, edição de 29 de abril de 2020).

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.

Na forma do Art. 5º, §1º, do decreto judiciário em referência , os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, diretamente nos autos, no sistema PJE.

A petição de sustentação deve informar um e-mail, nome e sobrenome do causídico que vai realizar a sustentação oral e um número de celular/ telefone para contato, de preferência que seja whatssApp, para facilitar a comunicação, conforme dispõe o §1º, do Art. 5ºdo decreto 271/2020.

O não comparecimento do advogado habilitado na sessão de julgamento, por videoconferência, importará na apreciação do feito como preferência simples, sem sustentação oral.

Ordem: 1
Processo: 8007114-09.2018.8.05.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO
Partes: ESTADO DA BAHIA
ELDER DOURADO MATOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (BA 14133)
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (BA 8976)
ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (BA 18347)
EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (BA 37835)
FABIANO ALMEIDA RESENDE (BA 18942)
FLAVIANA SANTOS BARBOSA (BA 46865)
HIGOR COSTA PINTO (BA 41865)
JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO (BA 41684)
LUAN SILVA ROSARIO (BA 61296)
MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS (BA 44166)
MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA (BA 54855)
POLIANA SILVA SANTANA (BA 47215)
RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (BA 45250)
SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (BA 36034)
THYAGO HENRIQUE MARQUES MELO (BA 50809)
ADHEMAR SANTOS XAVIER (BA 15550)
EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (BA 37835)
FABIO SANTOS NEVES (BA 27692)
LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA (BA 51834)
MARIA TEREZA MUDO TAVARES (PE 42512)
MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (BA 274)
THYAGO HENRIQUE MARQUES MELO (BA 50809)
Comarca: Salvador

Ordem: 2
Processo: 8032530-71.2021.8.05.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
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