Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição3017
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8020677-36.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carlos Eduardo Almeida Dos Santos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Diante da rejeição do recurso aclaratório e de sua baixa definitiva, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que certifique o trânsito em julgado da decisão terminativa de ID 9940839.


Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, 11 de janeiro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8028779-81.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carlos Edmundo Trocoli Barreira De Alencar
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Helio Pereira Da Motta Filho
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Jayro Arlego Carvalho
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Luiz Moreira Britto
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Maria Helena Fernandes Xavier
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Maria Zenilda Oliveira Batista
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Marialva Caldas Silva
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Militao Cesar De Oliveira Neto
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Nilton Gomes Dos Santos
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Nilzete Da Costa Almeida
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Normando Bispo Cardozo
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Osvaldo Jose Farias Costa
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Pedro Savio Da Silva
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Ricardo Luiz Motta
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Roberto Angelo Bahia Alice
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Salvador Queiroz Gomes Barbosa
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Sinaide Pedreira De Cerqueira
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Sonia Cotrim Rizerio
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Thelmo Jose Costa Motta
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Autora: Therezinha Maria Ferreira Fonseca
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Tendo em vista o protocolo, em apartado, de novos embargos declaratórios, determino a remessa destes autos principais à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde aguardarão até o julgamento do recurso incidental.

Com a certificação do trânsito em julgado, voltem-me conclusos.


Salvador/BA, 11 de janeiro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8000132-37.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Carlos Silva Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SILVA COSTA, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Em suas razões, alega o impetrante que passou para a inatividade, quando começaram a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1.º Tenente PM, logo, motivo pelo qual aduz que deveria receber a CET no percentual de 125% inerente ao referido posto.

Destacam que em 2014 a Resolução n.º 153 dispõe que o percentual pago ao 1.º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo 125%, acrescentando que a mencionada gratificação está relacionada às condições excepcionais na prestação dos serviços, enquadrando-se o impetrante na hipótese, tanto que os contracheques demonstram que ele recebe, embora em percentual reduzido.

Aduz que vêm sofrendo mensalmente prejuízo pelo não recebimento dos valores atinentes à Gratificação de Condição Especial de Trabalho, mesmo fazendo jus, não lhe restando alternativa senão recorrer ao judiciário para que seja determinado ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da CET no percentual de 125% nos proventos da impetrante.

Requere a concessão da liminar para que seja garantido o direito ao recebimento dos seus proventos com a majoração da CET em 125%, tendo em vista que recebem proventos de 1.º Tenente, sob pena de multa diária.

Ao final, pugna pela concessão da ordem mandamental, confirmando-se a liminar.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2.º e 3.º, prevê que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural e que o Juiz de Direito só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.

Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo impetrante.

A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.

A pretensão mandamental cinge-se ao requerimento de elevação do percentual da G-CET, com base em patente superior, referência para o cálculo do soldo dos militares, quando transferidos à inatividade.

A respeito da aludida verba, sua previsão inicial é no art. 102, § 1.º, “j”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), como parcela típica dos membros da ativa, sendo certo que o art. 110-D a inclui na remuneração da aposentadoria.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n.º 7.990/01, estabelece no parágrafo único do art. 110-B que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Com isso, depreende-se do seguinte excerto, extraído da Resolução do COPE n.º 153/2014, que o pedido, a priori, se alinha com os seus termos, uma vez que os percentuais são escalonados em Postos e em relação ao desempenho das atividades, in verbis:

A)...

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