Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO

8014346-67.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Joyce De Souza Evangelista
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Espólio: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014346-67.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOYCE DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, KARINE DUARTE E SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. RECURSO PREJUDICADO.

1. O julgamento de mérito do Mandado de Segurança torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou tutela provisória.

2. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8014346-67.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, no qual figura como Agravante SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como Agravado JOYCE DE SOUZA EVANGELISTA,



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto desta Relatora.



Salvador, de de 2021.



Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Desembargadora

I

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014346-67.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOYCE DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, KARINE DUARTE E SILVA


RELATÓRIO




Cuidam-se de autos de Agravo Interno interposto pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.8014346-67.2021.8.05.0000, que, em juízo de cognição sumária, concedeu a tutela de urgência vindicada pela parte impetrante.

Em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão vergastada, afirmando a “...ausência de aprovação nas provas dissertativas e ausência de requisito objetivo previsto no artigo 129, § da Constituição Federal, isto se antes, e com melhor acerto, não houver a reconsideração da decisão objurgada pela Douta Relatora prolatora da mesma...”.

Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões.

Por sua vez, a parte Agravada anexou contrarrazões (ID. Nº 18085229).

Vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta conjuntamente com os autos principais de Mandado de Segurança n.8014346-67.2021.8.05.0000, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, de de 2021.

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora


I












PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014346-67.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOYCE DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, KARINE DUARTE E SILVA

VOTO





Cuidam-se de autos de Agravo Interno interposto pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.8014346-67.2021.8.05.0000, que, em juízo de cognição sumária, concedeu a tutela de urgência vindicada pela parte impetrante.

Na espécie, resta prejudicada a análise do presente recurso, em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança n. 8014346-67.2021.8.05.0000, consoante entendimento perfilhado por desta Corte, in verbis:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO PREJUDICADO. A análise do Agravo Interno resta prejudicada diante do julgamento definitivo do recurso principal. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000453-09.2021.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/06/2021).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A análise do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8029356-88.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/03/2021)

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática proferida em seu bojo, ante a perda do objeto e superveniente falta de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos de Agravo Interno nº 8013101-21.2021.8.05.0000, sendo agravante GEILSON DO CARMO MARTIRES e outros e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.( Classe: Agravo,Número do Processo: 8013101-21.2021.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 29/09/2021 )

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança n.8014346-67.2021.8.05.0000.

É como voto.

Salvador/BA, de de 2021.

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

I



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8010527-59.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adeilton Soares Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ADEILTON SOARES OLIVEIRA em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% condizente ao posto de 1º Tenente PM.

Aduz o impetrante, em síntese: “(...) quando da sua transferência para a inatividade, em ABRIL DE 2019, documento em anexo, o militar passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE BM, portanto, OFICIAL BM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo”.

Ressalta: “(...) O fumus boni iuris apresenta-se fartamente demonstrado pelo(a) Impetrante nos Autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido, ficou claro a violação dos Princípios que norteiam os atos da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, proporcionalidade, da economicidade, eficiência, motivação e razoabilidade, ISONOMIA (CF, art. 5º, caput) e o pagamento de 125% da G-CET aos policiais que recebem proventos de 1ª tenente, conforme Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)”.

Pontua, por conseguinte: “(...) O periculum in mora, que impõe a tutela de urgência, evidencia-se pelo fato de que é questão de vida e sobrevivência familiar do Impetrante, decorre do caráter alimentar de prestação pecuniária. A afirmação se faz pertinente porque o impetrante sobrevive única e exclusivamente dos proventos da inatividade. Deve ser aplicada a Súmula 729 do STF, que, em síntese, afasta as vedações legais à concessão da liminar e tutela antecipatória contrária à Fazenda Pública, nas causas em que se discute direito de natureza previdenciária”.

Requer a concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade coatora adote as providências necessárias para reajustar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Pugna pela gratuidade judiciária. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para que seja concedida a segurança vindicada (ID 6974787).

Anexou documentos (ID's 6974791).

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