Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8018248-96.2019.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Salvador
Autor: Superintendencia De Obras Publicas - Sucop
Autor: Superintendência De Segurança Urbana E Prevenção À Violência
Autor: Superintendência De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo De Salvador - Sucom
Reu: Associacao Dos Servid Em Transporte E Transit Municipio
Reu: Sindicato Dos Servidores Públicos De Salvador
Reu: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Autor: Superintendencia De Transito De Salvador

Decisão:

Trata-se de ação ordinária intentada pelo Município de Salvador, Transalvador Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador, SUCOP Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador, SUSPREV- Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à violência e SUCOM Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo contra SINDSEPS Sindicato dos Servidores Públicos de Salvador, APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e ASTRAM Associação dos Empregados em Transportes e Trânsito do Município, alegando os autores que a cidade se encontrava à época com serviços públicos essenciais paralisados.

Que as paralisações ocorreram sem notificação à Administração Municipal e que os grevistas, liderados pelos dirigentes das rés, impediram o acesso ao trabalho de funcionários e prestadores de serviços dos Autores. Que a ação dos grevistas atingiu diretamente os serviços prestados pelos autores, de forma a causar transtornos à vida cotidiana da cidade.

Aduzem para respaldar seu petitório que o direito de greve dos servidores públicos não é autoaplicável e não foi regulamentado, versando o art. 9º da CF/88 sobre o direito de greve de trabalhadores da iniciativa privada. Pugnaram, pela concessão de tutela antecipatória e, ao final, pela procedência da ação, para reconhecer a ilegalidade/abusividade do movimento grevista. A tutela antecipada foi concedida parcialmente.

Da análise dos autos, somente o réu SINDSEPS foi citado e ofertou defesa, não o tendo sido os réus APLB e ASTRAM. No entanto, a ASTRAM contestou o feito Os autores apresentaram réplica à contestação ofertada pela ASTRAM.

Redistribuídos os Autos à essa Seção Cível, oriundos do Primeiro Grau, por sorteio, em 05/09/2019, o Município autor foi intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, ante à possível perda do objeto da ação, que seria movimento paredista deflagrado no ano de 2009, quedando-se inerte.

Renovada a intimação, mais uma vez não houve manifestação do Autor.

É o que importa relatar. DECIDO

O objeto da presente ação é o movimento paredista deflagrado por servidores do município autor no distante ano de 2009, sendo que por duas vezes este foi intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte.

Diz o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In Verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.



Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 31 de agosto de 2021.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8022766-32.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Taliane Souza Silva
Agravado: Prefeito Do Município De Salvador
Agravado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando-se o equívoco informado no petitório de ID. 13516421, intime-se corretamente o recorrido, para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Cumpra-se.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2021.

DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8008831-85.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Flaviano Juriti Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrante: George Franca Parente
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrante: Gilsimario Ferreira Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIANO JURITI DOS SANTOS, GEORGE FRANCA PARENTE e GILSIMARIO FERREIRA SANTOS, sob o nº 8008831-85.2020.8.05.0000, contra ato coator alegadamente praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ambas autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, em face da não incorporação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, prevista na Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Em decisão (Id. 6846642), a Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, então Relatora, deferiu, à parte impetrante, os benefícios da justiça gratuita.

O Estado da Bahia apresentou sua defesa (Id. 10658806), oportunidade em que impugnou, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça, requerendo, pois, a revogação da concessão da benesse.

Pois bem.

Ab initio, torno sem efeito a concessão do benefício da gratuidade da justiça conferida às partes impetrantes na referida decisão (Id. 6846642).

Por oportuno, é evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.

In casu, compulsando os fólios, nota-se, especificamente nos contracheques acostados à inicial (Id. 6749658), que os impetrantes possuem plena capacidade financeira de arcar com as custas processuais, a fim de perquirir o que entendem por direito.

Nesse sentido, convém destacar trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 18267449):

“Na presente hipótese, numa análise dos contracheques adunados pelos impetrantes, infere-se Gilsimario Ferreira Santos, Flaviano Juriti dos Santos e George Franca Parente perceberam, no mês de fevereiro de 2020, respectivamente, os salários brutos mensais de R$7.533,78, R$4.265,59 e R$5.085,72.”

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