Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8004408-48.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Bispo Da Anunciacao Filho
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

A temática deduzida nos autos envolve o exame de matéria que foi afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15), de relatoria do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Isto posto, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do referido incidente.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador, Bahia, 10 de maio de 2022.




Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8000179-11.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dinalva De Jesus Lima
Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira (OAB:BA61352)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DINALVA DE JESUS LIMA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua transferência para leito de UTI.


Em petição do id. 24789079, foi informado o falecimento da Impetrante


É o breve relatório. Decido.


Consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. (STJ - PET no MS: 20157 DF 2013/0136147-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)


Ante o exposto, diante do falecimento da Impetrante, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.



P. I.



Salvador, Bahia, 10 de maio de 2022.




Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
INTIMAÇÃO

8014084-54.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Veloso Dos Santos Filho
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Impetrante: Reginaldo Pereira Costa Filho
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO


Prezado (a) Senhor (a),

Intimo, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei n. 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 803/2021, ora vigente, V. S.ª., nesta data, para que efetue o recolhimento das custas finais remanescentes relativas aos atos praticados com custas não adimplidas, conforme demonstrativo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 5º do Decreto Judiciário n.º 664, de 22 de outubro de 2021, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no Ato Conjunto n.º 14, de 24 de setembro de 2019.

Salvador, 10 de maio de 2022.


(assinado digitalmente)

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8012145-39.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erika Cambuhy Barbosa Neves
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que encontra-se pendente de julgamento Agravo Interno nº 8012145-39.2020.8.05.0000.1, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o julgamento final do referido recurso.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Salvador/BA, 10 de maio de 2022.




Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8028240-13.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luiz Alves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

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