Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8002792-38.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Emil Lima Suzart Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que deferiu o pleito liminar nos autos do Mandado de Segurança 8002792-38.2021.8.05.0000.

Assim sendo, intime-se o Agravado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2º do art. 1.021 do CPC.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 08 de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8004289-24.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Delmar Nonato Santos Da Conceicao
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

À Secretaria para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento das formalidades necessárias para a expedição da competente RPV – Requisição de Pequeno Valor.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 8 de novembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8037511-46.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Orleando Pereira Mota
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Impetrante: Raimundo Daniel Ferreira De Sousa
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ORLEANDO PEREIRA MOTA e RAIMUNDO DANIEL FERREIRA DE SOUSA, em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja suposta prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente da ausência de pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, prevista na Lei 7990/01.

Alegam os impetrantes, em síntese, que são Policiais Militares da Reserva Remunerada, e percebem os seus proventos, tendo por base o soldo, complementado pelas gratificações“(...) foram transferidos para a Reserva Remunerada, percebendo os proventos de 1º Tenente, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia. Porém, não recebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência que deveria ser de 125% sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares pelo art. 9º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009, em especial ao 1º tenente no percentual citado desde junho de 2014.”

Sustentam: “(...) Com a passagem para a Reserva os vencimentos dos Autores passaram a ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, no qual deveria constar a CET na porcentagem de 125%, no entanto, até a presente data, não foi implantada tal gratificação na remuneração dos Autores, em total ofensa à legislação em vigor que garante a paridade entre os militares da ativa e da reserva.

Mencionam:“(...) Com a Reforma Previdenciária de 2019, ou, criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, a legislação previdenciária dos militares dos Estados passou por modificações, sendo que o direito a paridade e integralidade, antes previsto apenas no Estatuto dos Militares da Bahia, hoje é um direito de todos os militares estaduais do Brasil, reconhecido em lei Nacional.”

Por entenderem presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão de tutela de urgência “para determinar que os impetrados procedam à imediata implantação nos proventos dos autores a CET, no percentual de 125%, incluindo-a em folha, retroativamente aos últimos 5 anos em razão da relação de trato sucessivo, quando foi publicado o ato de reserva remunerada, com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, tendo em vista o direito a paridade dos militares estaduais por força de lei nacional e estadual.”Pleiteiam os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não poderem arcararem com às custas processuais sem que comprometa seus sustentos próprios e de suas famílias. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar para que seja concedida a segurança vindicada (ID.20873284).

Juntou documentos de ID.20873285 e seguintes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Inicialmente, concedo os Benefícios da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, demonstram que os impetrantes preenchem os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Mandado de Segurança.

Nesta oportunidade, insta apreciar o pedido liminar.

O mandamus caracteriza-se como meio processual que vincula pretensão do direito líquido e certo, de forma a restar documentalmente provado o quanto sustentado.

A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.

Com propriedade, Hely Lopes Meirelles ensina que:

"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” (in Mandado de Segurança, 28ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005)".

Neste sentido, a tutela antecipatória em sede de mandado de segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada por um direito líquido e certo.

In casu, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.

Na presente hipótese, os Impetrantes buscam provimento liminar a fim de que as autoridades coatoras, procedam à imediata implantação nos proventos dos autores a CET, no percentual de 125%, incluindo-a em folha, retroativamente aos últimos 5 anos em razão da relação de trato sucessivo, quando foi publicado o ato de reserva remunerada, com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade.

Com efeito, verifica-se que a liminar pretendida pelos impetrantes encontra óbice legal, uma vez que possui como finalidade precípua a concessão de aumento de vantagem, tendo em vista que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação conforme disposto no art. 1º da Lei 8.437/92..

Outrossim, não há possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo na hipótese de contemplação dos requisitos legais posteriormente, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração.

Ante o exposto, diante da vedação legal, INDEFIRO o pedido liminar formulado.

Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.

Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).

Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem...

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