Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8018884-28.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Charivan Dos Santos Santana
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cumpra-se a decisão de ID 16731007, mantendo-se o feito sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR.


Salvador/BA, 16 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


JR21

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8016354-22.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jessica Vasconcelos Ganem Baltazar
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:0017832/BA)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Francisco Da Conceição Menezes
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Interessado: Centro De Estudos Superiores De Santo Antonio De Jesus S/c - Epp

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista o quanto informando pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP (ID 3307550), intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito e para trazer aos autos o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6o, § 5 da Lei 12.016/09 cumulado com o art. 485, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de agosto de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8024761-12.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Rita Maria Machado Goncalves Pinto
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)

Decisão:

Cuida-se de execução individual formulada por RITA MARIA MACHADO GONÇALVES PINTO, objetivando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em que fora concedida a segurança pleiteada, para ara assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Em que pese a certidão de distribuição não informar prevenção (ID 17901218) distribuindo o presente remédio constitucional por livre sorteio, existe execução individual tombada sob o nº 8024758-57.2021.8.05.0000 com Relatoria atribuída ao Eminente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, com as mesmas partes, razão pela qual cabe a mencionada Desembargadora a análise de eventual litispendência nos temos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno. Litteris:


Art. 160 (...)

§ 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição."


Assim, determino a remessa dos autos a SECOMGE, para que proceda à sua redistribuição, com a atribuição da Relatoria ao Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, no âmbito desta Seção Cível de Direito Público.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8023777-28.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Luciara Bessa Barreto Dourado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de execução individual formulada por LUCIARA BESSA BARRETO DOURADO, objetivando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em que fora concedida a segurança pleiteada, para ara assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Em que pese a certidão de distribuição não informar prevenção (ID 17643096) distribuindo o presente remédio constitucional por livre sorteio, existe execução individual tombada sob o nº 8023774-73.2021.8.05.0000 com Relatoria atribuída ao Eminente Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO, com as mesmas partes, razão pela qual cabe a mencionada Desembargadora a análise de eventual litispendência nos temos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno. Litteris:


Art. 160 (...)

§ 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição."


Assim, determino a remessa dos autos a SECOMGE, para que proceda à sua redistribuição, com a atribuição da Relatoria ao Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO, no âmbito desta Seção Cível de Direito Público.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8023800-71.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Edilma Correia Da Conceicao Torres
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT