Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 18 Agosto 2021 |
Número da edição | 2923 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8018884-28.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Charivan Dos Santos Santana
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018884-28.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: CHARIVAN DOS SANTOS SANTANA | ||
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:0049515/BA) | ||
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cumpra-se a decisão de ID 16731007, mantendo-se o feito sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2021.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR21
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO
8016354-22.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jessica Vasconcelos Ganem Baltazar
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:0017832/BA)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Francisco Da Conceição Menezes
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Interessado: Centro De Estudos Superiores De Santo Antonio De Jesus S/c - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016354-22.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JESSICA VASCONCELOS GANEM BALTAZAR | ||
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:0017832/BA) | ||
IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o quanto informando pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP (ID 3307550), intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito e para trazer aos autos o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6o, § 5 da Lei 12.016/09 cumulado com o art. 485, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2021.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO
8024761-12.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Rita Maria Machado Goncalves Pinto
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024761-12.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: RITA MARIA MACHADO GONCALVES PINTO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de execução individual formulada por RITA MARIA MACHADO GONÇALVES PINTO, objetivando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em que fora concedida a segurança pleiteada, para ara assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Em que pese a certidão de distribuição não informar prevenção (ID 17901218) distribuindo o presente remédio constitucional por livre sorteio, existe execução individual tombada sob o nº 8024758-57.2021.8.05.0000 com Relatoria atribuída ao Eminente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, com as mesmas partes, razão pela qual cabe a mencionada Desembargadora a análise de eventual litispendência nos temos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno. Litteris:
Art. 160 (...)
§ 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição."
Assim, determino a remessa dos autos a SECOMGE, para que proceda à sua redistribuição, com a atribuição da Relatoria ao Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, no âmbito desta Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO
8023777-28.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Luciara Bessa Barreto Dourado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023777-28.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: LUCIARA BESSA BARRETO DOURADO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de execução individual formulada por LUCIARA BESSA BARRETO DOURADO, objetivando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em que fora concedida a segurança pleiteada, para ara assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Em que pese a certidão de distribuição não informar prevenção (ID 17643096) distribuindo o presente remédio constitucional por livre sorteio, existe execução individual tombada sob o nº 8023774-73.2021.8.05.0000 com Relatoria atribuída ao Eminente Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO, com as mesmas partes, razão pela qual cabe a mencionada Desembargadora a análise de eventual litispendência nos temos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno. Litteris:
Art. 160 (...)
§ 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição."
Assim, determino a remessa dos autos a SECOMGE, para que proceda à sua redistribuição, com a atribuição da Relatoria ao Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO, no âmbito desta Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO
8023800-71.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Edilma Correia Da Conceicao Torres
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão: ...
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