Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação15 Setembro 2021
Número da edição2941
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8034926-55.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Guilherme Galvao De Santana Martins
Advogado: Marielle Santos Rodrigues (OAB:0047776/BA)
Impetrado: Diretor Do Núcleo Regional De Educação - Nre 19
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: . Diretor Do Colégio Estadual Agostinho Fróes Da Mota
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Universidade Catolica Do Salvador Ucsal
Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:0046222/BA)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 14 de setembro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR20

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8005929-62.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Tamya Karim Lacerda Amashta
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:0032940/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o executado, por seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente ao Id n. 16819140.

Escoado o prazo concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de setembro de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8030210-48.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrante: Renato Freitas Dos Santos
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Interveniente: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renato Freitas dos Santos contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consubstanciado na violação à regra que determina o pagamento da Gratificação de Atividade Policial alusiva à referência V, nos termos da Lei n. 12.566/2012.

Alega o autor, em suma, ser integrante do quadro da polícia militar do Estado da Bahia, estando em inatividade funcional e que possui incorporada na sua remuneração a Gratificação de Atividade Policial na referência III.

Aduz que não possui incorporada na remuneração a mudança do nível da gratificação para a referência V, circunstância que fere o seu direito líquido e certo, uma vez que já percebe a vantagem na referência III, preenchendo os requisitos para sua progressão.

Assevera que até o ano de 2012 o Estado pagou aos militares a GAP III. Com o advento da Lei 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar, foi assegurado o pagamento da GAP nas referências IV e V, mas somente para os policiais da ativa.

Defende que o único impedimento para o não implantação da GAP do impetrante é o fato de estar na inatividade, configurando a violação ao princípio da isonomia, face a discriminação dos policiais inativos no que se refere ao recebimento da elevação dos níveis da GAPM para a referência V.

Nesse sentido, defende que a Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura aos inativos a revisão dos seus proventos na mesma proporção e na mesma data que os militares da ativa, o que é ratificado pelo art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003.

Pondera a natureza genérica da gratificação de atividade policial e a ausência de avaliação de desempenho, veiculando a necessidade de estender aos inativos a referida vantagem sob pena de violar a isonomia.

Requer a concessão de medida liminar, para que seja garantida a implantação da GAP no nível V, face ao seu caráter alimentar e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer o Direito do Impetrante a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.

O mandado de segurança constitui actio de caráter interdital, lastreado na Carta Federal e que exige, como conditio sine qua non de acionamento, a presença do direito qualificado (líquido e certo), diante de uma lesão perpetrada por ato de autoridade pública.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

In casu, insurge-se o demandante em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia consubstanciado na violação à regra que determina o pagamento da Gratificação de Atividade Policial alusiva ao nível V.

Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.


No caso em tela, em cognição sumária, o preenchimento destes requisitos.


Deveras, a respeito da relevância do direito alegado, sabe-se que existe posicionamento majoritário neste Tribunal de Justiça no sentido de que a GAP deve ser implementada a policiais ativos ou inativos, por ter sido reconhecido o caráter geral da referida gratificação.

Sobre o tema, pacífico também o entendimento jurisprudencial desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. LEI Nº 12.566/2012. GAP NÍVEIS IV E V. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA GAP IV e V A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. SITUAÇÃO PESSOAL DA IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Para os servidores que foram admitidos antes da primeira grande reforma previdenciária (EC nº 20/1998) e faleceram até 16/12/1998, em tese, se aplica a regra do §5º do art. 40 da CF, em sua redação original, sendo assegurado aos beneficiários de suas pensões o direito à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores em atividade.

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os pensionistas de policiais militares que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal.

Certidões que possuem caráter público, notório, cujo teor não pode ser ignorado, tanto mais porque consignam, com a assinatura do Diretor do Departamento de Pessoal da CGFFP – CAFP – Polícia Militar do Estado da Bahia, que a GAP nos níveis IV e V está sendo paga indistintamente a todos os servidores policiais em atividade.

De referência à Impetrante Sônia Ribeiro da Silva, tem-se que o servidor instituidor da sua pensão - Jurandy Dórea Rebouças - ingressou e faleceu (13/04/1991) antes da EC nº 20/1998, exercendo ao menos 30 anos de serviço público...

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