Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8004502-93.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aderobaldo Santana De Jesus
Espólio: Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Sergio Miranda Sales (OAB:0010959/BA)
Espólio: Adriana Brandao Jardim
Espólio: Andre Vinicio Sales Dos Santos
Espólio: Antonio Jose Pereira Bonfim
Espólio: Antonio Nilton Oliveira Reis
Espólio: Bruna Gracielle Do Nascimento Santos
Espólio: Carlos Dias Bahia
Espólio: Carlos Evilacio Oliveira Santos
Espólio: Domingos Manoel De Alcantara
Espólio: Evilasio Limoeiro Da Silva
Espólio: Evilasio Santos Limoeiro Da Silva
Espólio: Fagner Castro Santos
Espólio: Francisco Pedro De Jesus
Espólio: Godofredo Dos Santos Silva
Espólio: Jair Dos Reis Pereira
Espólio: Josafa Cassimiro Dos Santos
Espólio: Jose Antonio Borba
Espólio: Jose Christiano
Espólio: Jose Lessa
Espólio: Jose Roque Sousa Lima
Espólio: Jose Miguel De Barros Santos
Espólio: Juciara Santa Rosa
Espólio: Leniton Jose Menezes Ferreira
Espólio: Lucivaldo Jambeiro Silva
Espólio: Lourisvaldo Rocha Dias
Espólio: Nilton Bastos De Carvalho
Espólio: Nivaldo De Jesus
Espólio: Normando Rufino Marques Das Neves
Espólio: Selma Ribeiro De Sant Anna
Espólio: Silvano Rodrigues De Araujo Filho
Espólio: Robertto Lemos E Correia & Advogados Associados

Despacho:

Proceda-se à intimação do agravado, na forma do § 2º do artigo 1021, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de julho de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8013652-98.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marcos Vinicius Santos De Andrade
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:



Cuidam os autos de petição de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança impetrado por Anderson Britto da Silva, Ediane Maria Lopes Requião, Edvin Pires de Souza, Nemézio Alves Ferreira Neto, Marcos Vinicius Santos de Andrade, Alex dos Santos Luna, Graziela Bandeira da Silva, Diego Santos de Oliveira, Nilton Nascimento dos Santos, Cleber Barbosa Pinheiro, Nana Chely Nascimento Cunha Braga, Márcio Venicius Santana Brito, Marciel Cambuy Santana, Tatiane Souza da Cruz, Diogo Márcio Ribeiro da Silva, Bruno Reinaldo da Silva do Nascimento, William Carvalho Ribeiro Gomes, Alex Rocha Spínola, Alexandre do Nascimento Braga, Romário da Silva Santos, Rubem Souza de Oliveira, Silvio Fonseca Oliveira e Diego Ventui da Conceição.

Registro que a ação mandamental, tombada sob n.º 0021927-85.2015.805.0000, tramitou junto ao Sistema SAJ, cujo julgamento colegiado já transitou em julgado, razão pela qual se pugnou pelo cumprimento do acórdão.

A esse respeito, considerando-se que os autos físicos estão sendo, paulatinamente, digitalizados e transferidos ao Sistema PJE, admito a tramitação da fase de cumprimento da ação mandamental pelo PJE, impondo-se, no entanto, a reunião dos múltiplos pleitos através do feito de n.º 8010552-38.2021.805.0000, por sua prevenção.

Diante do exposto, determinei a intimação da parte interessada para aditamento do pleito

executivo, reunindo todos os impetrantes / exequentes, assim como a documentação

comprobatória dos respectivos pedidos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade

processuais.

Diante do exposto, sem prejuízo aos direitos das partes interessadas, extingo o presente feito,

sem resolução do mérito, aguardando-se a juntada da documentação do ora requerente,

conforme determinado nos supramencionados autos.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 5 de julho de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8000604-09.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Jose Miranda
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:


Cuidam os autos de agravo interno interposto por Antônio José Miranda contra pronunciamento monocrático que determinou a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais devidas no bojo de execução individual de título coletivo promovida contra o Governador do Estado da Bahia.

Em suas razões (ID 6873749), o agravante sustentou o equívoco da decisão recorrida, alegando que, para a concessão de assistência judiciária gratuita se mostra suficiente a declaração da parte requerente.

Ademais, afirmou que a condição de miserabilidade capaz de justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita deve observar as despesas regulares do exequente.

De outra sorte, alegou o descabimento de custas em fase de cumprimento de sentença e encerrou requerendo o provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de ID 14808119).

É o que importa relatar. Decido.

1. Requisitos de admissibilidade:

Analisando os requisitos de admissibilidade, depreende-se que o presente recurso interno não merece ser conhecido.

Com efeito, a narrativa recursal não guarda pertinência com a decisão combatida, haja vista que, através do despacho recorrido, determinei a emenda à inicial para adequação do feito ao procedimento da execução autônoma, cujo pronunciamento fora mantido em sede de embargos declaratórios.

Ressalte-se, ademais, que o agravante pleiteou a concessão colegiada do benefício da assistência judiciária gratuita sem que tenha havido qualquer manifestação denegatória por parte desta Relatora, sobretudo ante a consideração de que, segundo o recorrente, tratar-se-ia de fase da ação mandamental e não de ação autônoma, como considerado no supramencionado despacho.

É de se reconhecer, por conseguinte, que inexiste correlação entre a motivação do decisum e as alegações contidas no recurso interposto, concluindo-se pela inobservância à dialética recursal.

Nesse sentido, colacionam-se os precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Questões, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1011616/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO POR NÃO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. QUANTUM JÁ AUMENTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno...

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