Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8010426-51.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Fabio Alves Lima
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se o Exequente, por seu advogado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia (id. 27853817)

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de julho de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8040468-20.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Rosy Mairy Santos Escolano De Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Ao compulsar os autos, verifico que a parte Exequente ajuizou simultaneamente Pedidos de Cumprimento de Sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo que neste objetiva o cumprimento de obrigação de pagar, ao passo que naquele identificado pelo n.º 8040467-35.2021.8.05.0000 pleiteia a satisfação de uma obrigação de fazer.

Lapidando a questão posta a exame, denoto que o pedido de cumprimento de obrigação de pagar não pode antepor-se ao adimplemento da obrigação de fazer, pois somente a partir de então vislumbrar-se-á os efeitos patrimoniais pretéritos que se pretende satisfazer.

Destarte, torna-se mais prudente aguardar o desfecho do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, para somente então poder ser apurado o efetivo valor que é devido à Exequente.

Diante de tais razões, determino, neste momento processual, a suspensão do trâmite deste feito, até resolução final do Pedido de Cumprimento de Sentença de n.º 8040467-35.2021.8.05.0000.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de julho de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8030698-66.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Maria Stelina Lessa Paixao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça.

Intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, em trinta (30) dias, implemente em folha da exequente, de ora em diante, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00), e para que, querendo, no mesmo prazo apresente impugnação à execução da referida obrigação de fazer e à execução da obrigação por quantia certa das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração daquele.

Não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, em razão de a jurisprudência dominante ser favorável à imposição de honorários à fazenda pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo de plano honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito a ser requisitado, a serem pagos pela fazenda pública executada, percentual este que será reduzido à metade se não houver impugnação.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8030378-16.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Mariza De Almeida Cardoso
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça.

Intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, em trinta (30) dias, implemente em folha da exequente, de ora em diante, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00), e para que, querendo, no mesmo prazo apresente impugnação à execução da referida obrigação de fazer e à execução da obrigação por quantia certa das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração daquele.

Não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, em razão de a jurisprudência dominante ser favorável à imposição de honorários à fazenda pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo de plano honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito a ser requisitado, a serem pagos pela fazenda pública executada, percentual este que será reduzido à metade se não houver impugnação.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8009737-07.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucia De Jesus
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze (15) dias, a respeito da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.

Juntada a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão.

Publique-se.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8030690-89.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Haydee Goncalves Tavares
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Cuida-se de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, requerendo o cumprimento da...

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