Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 01 Agosto 2022 |
Número da edição | 3148 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8010426-51.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Fabio Alves Lima
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010426-51.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: FABIO ALVES LIMA | ||
Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB:BA41492-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se o Exequente, por seu advogado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia (id. 27853817)
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de julho de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8040468-20.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Rosy Mairy Santos Escolano De Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040468-20.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: ROSY MAIRY SANTOS ESCOLANO DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Ao compulsar os autos, verifico que a parte Exequente ajuizou simultaneamente Pedidos de Cumprimento de Sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo que neste objetiva o cumprimento de obrigação de pagar, ao passo que naquele identificado pelo n.º 8040467-35.2021.8.05.0000 pleiteia a satisfação de uma obrigação de fazer.
Lapidando a questão posta a exame, denoto que o pedido de cumprimento de obrigação de pagar não pode antepor-se ao adimplemento da obrigação de fazer, pois somente a partir de então vislumbrar-se-á os efeitos patrimoniais pretéritos que se pretende satisfazer.
Destarte, torna-se mais prudente aguardar o desfecho do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, para somente então poder ser apurado o efetivo valor que é devido à Exequente.
Diante de tais razões, determino, neste momento processual, a suspensão do trâmite deste feito, até resolução final do Pedido de Cumprimento de Sentença de n.º 8040467-35.2021.8.05.0000.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de julho de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8030698-66.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Maria Stelina Lessa Paixao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030698-66.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: MARIA STELINA LESSA PAIXAO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, em trinta (30) dias, implemente em folha da exequente, de ora em diante, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00), e para que, querendo, no mesmo prazo apresente impugnação à execução da referida obrigação de fazer e à execução da obrigação por quantia certa das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração daquele.
Não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, em razão de a jurisprudência dominante ser favorável à imposição de honorários à fazenda pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo de plano honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito a ser requisitado, a serem pagos pela fazenda pública executada, percentual este que será reduzido à metade se não houver impugnação.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8030378-16.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Mariza De Almeida Cardoso
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030378-16.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: MARIZA DE ALMEIDA CARDOSO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, em trinta (30) dias, implemente em folha da exequente, de ora em diante, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00), e para que, querendo, no mesmo prazo apresente impugnação à execução da referida obrigação de fazer e à execução da obrigação por quantia certa das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração daquele.
Não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, em razão de a jurisprudência dominante ser favorável à imposição de honorários à fazenda pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo de plano honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito a ser requisitado, a serem pagos pela fazenda pública executada, percentual este que será reduzido à metade se não houver impugnação.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
8009737-07.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucia De Jesus
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009737-07.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: LUCIA DE JESUS | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze (15) dias, a respeito da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.
Juntada a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão.
Publique-se.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8030690-89.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Haydee Goncalves Tavares
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030690-89.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: HAYDEE GONCALVES TAVARES | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, requerendo o cumprimento da...
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