Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

8018299-44.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Irece
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:1806800A/BA)
Parte Re: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:4333900A/BA)
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:4760400A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018299-44.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
PARTE RE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO

ACORDÃO

PROCEDIMENTO COMUM. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO PELOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 7.783/89. ENTENDIMENTO DO STF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL À COMUNIDADE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM MEIO A NEGOCIAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO. ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES RELATIVOS AOS DIAS PARALISADOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AGRAVO INTERNO JULGADO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA e o fazem de acordo com o voto do Relator.

PRESIDENTE

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8004793-93.2021.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Carlos Thomaz Aquino Costa
Reu: Carlos Dos Santos Dias
Reu: Ivangivaldo Souza Barreto
Reu: Jailton Alves Nascimento
Reu: Ivanilton Silva Santos
Reu: Gilberto Antonio De Oliveira
Reu: Gerson Maciel De Almeida
Reu: Genivaldo De Souza Araujo
Reu: Patricia Sousa Santos
Reu: Zenivaldo Novais Meira
Reu: Helio Mendonca Oliveira
Reu: Ivanildo Do Carmo Barbosa
Reu: Gilmar Theodomiro Da Silva
Reu: Vivaldo Dantas Cardoso
Reu: Temistocles Pinheiro Dos Santos Filho
Reu: Roque Alves Lima De Ambrosio
Reu: Raimundo Nonato De Jesus Nascimento
Reu: Paulo Roberto Ferreira Da Silva
Reu: Osmar Da Paixao Ferreira
Reu: Oscar Pires De Jesus Neto

Decisão:

Trata-se de ação rescisória com pedido de concessão de tutela provisória de urgência e evidência proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de CARLOS THOMAZ AQUINO COSTA e outros, visando desconstituir acórdão proferido no bojo do processo 0068668-25.2011.8.05.0001, julgado pela 4a Câmara Cível.


Informa o Autor que os Réus, propuseram ação tombada sob o n. 0068668-25.2011.8.05.0001, objetivando, com respaldado pela Lei Estadual n. 7.622/2000 e pela Estadual n. 10.588/2007, o deferimento do reajuste dos soldos dos Policiais Militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a Gratificação por Atividade Policial Militar – GAPM – considerando o nível e o posto de cada um deles ocupava, além do pagamento dos valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária incidente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o correspondente desembolso.


Aduz que apresentou defesa, durante o trâmite do processo n. 0068668-25.2011.8.05.0001, pleiteando a improcedência integral das pretensões formuladas, diante da contrariedade ao quanto estabelecido nos artigos 2o, 5o, XXXVI, 37, X, XII e 39, § 1º, todos da Constituição Federal, bem como do estatuído na Súmula n. 339, do STF, repetido pela Súmula Vinculante n. 37, além da inexistência de direito adquirido à revisão automática da Gratificação por Atividade Policial Militar – GAPM – considerado o percentual de reajuste do soldo à vista da revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 7.622/2000.


Sustenta que houve o trânsito em julgado do acórdão e que a execução referente ao citado processo está em curso perante a 8a Vara da Fazenda Pública de Salvador.


Afirma que o referido acórdão deve ser rescindido, com base nos artigos 535, III, §§ 5º e 8º, 966, V e 1.057, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 984 -, que firmou o seguinte entendimento: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.


Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução do decisum rescindendo até o julgamento final desta ação rescisória, com o objetivo de inibir e prevenir dano objetivo ao ente estatal, sobretudo considerando as disposições dos arts. 300 e 311 do CPC/2015, ou ainda, pela concessão da tutela de evidência face a inegável probabilidade do direito ora perseguido, vez que o decisum rescindendo contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob o sistema da repercussão geral (Tema 984).


Pugna, ao final, pela procedência do pedido rescisório para desconstituir o acórdão rescindendo com o consequente rejulgamento da causa, declarando-se, consequentemente, a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da demanda ajuizada no processo originário, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, sobre os requisitos de admissibilidade da propositura de ação rescisória, verifica-se que se trata da hipótese prevista no § 5o cumulado com o § 8o, ambos do art. 535, do CPC.


Por sua vez, em relação ao prazo para propositura da ação rescisória, esta condição se encontra preenchida, já que a ação foi proposta em 26/02/2021, tendo o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob o sistema da repercussão geral (Tema 984) ocorrido em 28/02/2019 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido em 28/04/2017 (ID 13605635).


Ademais, sobre a necessidade do depósito prévio da importância de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, este requisito não se aplica aos Entes Públicos por expressa previsão legal do § 1o do mesmo artigo.


Superado a análise dos requisitos de admissibilidade desta ação rescisória, há de se enfrentar o pedido de tutela de urgência ou evidência pleiteado pelo Autor, observando as disposições do art. 300, do CPC, abaixo transcritas:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Há, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito nos argumentos trazidos pelo Autor tendo em vista que a execução que tramita perante a 8a Vara da Fazenda Pública de Salvador baseia-se, a priori, em título executivo inexigível em razão da decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob o sistema da repercussão geral (Tema 984), que é vinculante e obrigatória. Observe-se:


REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS.REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL No 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF. RE 976.610/BA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI. Plenário. Julgado em 15/02/2018).


De outro giro, o risco ao resultado útil do processo reside no fato do risco de dano irreparável ao erário na hipótese de liberação de verbas, com caráter controvertido, para pagamento de precatórios e requisição de pequeno valor.


Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sobrestar a execução decorrente do Processo nº 0068668-25.2011.8.05.0001, em curso no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, até ulterior deliberação.


Citem-se os Réus para, querendo, responder à ação, no prazo de 15 dias, conforme art. 970, do CPC.


Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.


Atribuo à presente decisão força de MANDADO.

Após, retornem os autos conclusos.

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