Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8015042-74.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Juarez Ferreira Da Silva
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante do trânsito em julgado do Acórdão, certificado ao ID 21109240, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse no feito.

Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 04 de agosto de 2022.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

0018579-88.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jorge Geraldo Soeiro Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Terceiro Interessado: Regina Maria Da Silva Carrilho
Terceiro Interessado: Daniela Pontes Simões
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de execução intentada por JORGE GERALDO SOEIRO DOS SANTOS, em razão de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0018579-88.2017.8.05.0000, que concedeu a segurança.


Os cálculos apresentam como devido o importe de R$ 29.902,31(vinte e nove mil, novecentos e dois reais e trinta e um centavos.


O Estado da Bahia não apresentou impugnação, consoante certidão do ID 29127029.


É o relatório. Passo a decidir.


Considerando a ausência de impugnação pelo Estado, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados pelo Exequente.


Condeno o Estado da Bahia, outrossim, no pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da Exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, com esteio na Súmula 345, do STJ, ratificada pela jurisprudência daquela Corte Superior, após a edição do Código de Processo Civil (REsp 1648498/RS).


Com relação aos honorários sucumbenciais ora arbitrados, aguarde-se o trânsito em julgado deste decisum, após o que deverá ser expedido o respectivo requisitório, em favor do patrono que titulariza o respectivo crédito (REsp 1347736/RS).


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8027714-80.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Osmair De Almeida Matos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:


Defiro o requerimento constante no ID 31339423, determinando à Secretaria que proceda à habilitação do Bel. PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB-BA 40.145, na condição de patrono da parte impetrante, excluindo o patrono anteriormente constituído, conforme consta no substabelecimento de ID 31327480.


Após, conclusos.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0013198-41.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretario De Segurança Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Jose Augusto Sacramento Saldanha
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642-A)
Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434-A)
Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199-A)
Advogado: Marina Carvalho Coelho (OAB:BA50143)

Despacho:


Iniciada a fase de cumprimento através da petição de ID 24519532, intimem-se as autoridades impetradas para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, cumprirem a obrigação de fazer contida na decisão colegiada.


Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8027840-67.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: C. G. D. P. M. D. E. D. B.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.
Impetrado: D. D. I. I. D. E. E. P. D. P. M. D. E. D. B.
Impetrante: J. R. V. D. N.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)

Despacho:


Considerando-se o transcurso de grande lapso temporal desde o protocolo da petição de ID 23784047, determino a intimação da parte impetrante para recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório (ID 21805656), sob pena de inscrição em Dívida Ativa.


Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8000395-06.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Da Cruz Oliveira
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

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