Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO

8006963-04.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rita De Cassia Santos Scaldaferri
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Considerando o valor das custas iniciais, fixado com base no montante da execução, e não havendo elementos para infirmar a alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), com vistas à remuneração aferida pela parte, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Exequente, por atender aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.

Recebo a presente Execução, nos moldes do art. 534 do Código de Ritos.

Cite-se o Estado da Bahia para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 535 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de março de 2022.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO

8013249-32.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Jose Elias Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013249-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ELIAS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO IMPETRANTE.

POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DEVIDO NO PERCENTUAL DE 125% DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA (1º TENENTE). ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL ESTADUAL.

I - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §3º, do CPC. Ausência de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante. Impugnação rejeitada. Ratificado o deferimento da gratuidade judiciária deferida.

II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares assegura ao policial militar o direito de, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de trinta anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

IV - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, estabelecendo 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

V - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é incorporável e, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preencheu os requisitos legais, fazendo jus à percepção da gratificação no percentual de 125% dos proventos, tomando-se por base a remuneração integral do posto imediatamente superior, 1º Tenente.

VI - Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. No mérito, concedida a segurança.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preambulares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013249-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ELIAS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSE ELEAS SANTOS contra ato omissivo dito coator, atribuído ao Ilustríssimo Senhor Secretário da Administração do Estado da Bahia, sustentando violação a direito líquido e certo concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa e demais aposentados e pensionistas.

Relata que, transferido para a Reserva Remunerada, deveria receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares da ativa, a teor do art. 9º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009.

Destaca que o ato omissivo revela-se como lesão direta à Constituição, artigo 7º da EC 41/2003 c/c artigo 2º da EC 47/2005, ressaltando que, para os servidores que ainda não tinham se aposentado, embora tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, restou-lhes uma paridade mitigada no sentido de que não lhes seriam estendidos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Prossegue afirmando, que, a pretensão encontra suporte na dicção dos arts. 92, III e 110-B, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.990/01, este último disciplinado pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) da polícia militar

Para além do apontado direito líquido e certo, discorre sobre os graves prejuízos que vem experimentando, requerendo a concessão de liminar e, ao final, a segurança vindicada para que lhe seja garantido o direito ao realinhamento dos seus proventos, com a majoração da CET em 125%, como estão recebendo os oficiais da polícia militar em atividade e/ou reserva remunerada, com restituição das diferenças, a partir da impetração, com os consectários legais.

Indeferida a medida liminar mediante decisão fundamentada (ID 15292804), ordenada a ciência e notificação da autoridade coatora que presta informações, sustentando, em síntese, a legalidade do ato impugnado, pugnando pela denegação da segurança.

Informações prestadas pela autoridade ID 16285847, que rechaça genericamente a existência de ato violado de direito líquido e certo.

Intervindo no feito (ID 16285843), o Estado da Bahia aduziu, inicialmente, afetação ao Tema 1017 do STJ, a decadência, a prescrição de fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída, o que enseja a extinção do writ sem resolução de mérito.

Réplica às preliminares, ID 17195168.

A douta Procuradoria opina pelo acolhimento preliminar de falta de prova pré-constituída para que seja extinto o mandamus sem julgamento de mérito.

Retornaram os autos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 01 dezembro de 2021

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora


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