Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação23 Maio 2022
Gazette Issue3102
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0017795-14.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sandra De Lemos Paiva
Advogado: Matheus Azevedo Paes Mendonca (OAB:BA46807-A)
Advogado: Luis Gustavo Souza Dos Santos (OAB:BA51406)
Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Núcleo Territorial De Educação Nte
Impetrado: Diretor Do Centro Estadual De Educação Magalhães Neto Cea
Terceiro Interessado: Cimone Aparecida Hanning Ramos De Araújo
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que este feito é de relatoria do eminente desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, conforme Termo de Distribuição de ID 13974904.

Remeta-se à Diretora de Distribuição de 2º Grau para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0017760-54.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adilson Brasileiro Do Prado
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que este feito é de relatoria da eminente desembargadora Regina Helena Ramos Reis, conforme Termo de Distribuição de ID 13974826.

Remeta-se à Diretora de Distribuição de 2º Grau para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8021137-23.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Caetano De Souza Filho
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a petição do Ente Estatal (ID 26640712), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8019819-97.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: J. E. X. D. B.
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Impetrado: G. D. E. D. B.
Litisconsorte: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE EDER XAVIER DE BRITO contra suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO, que consiste no desconto previdenciário sobre a integralidade dos proventos de inatividade.

Em sua peça proemial (ID n.º 28861122), aduz o impetrante, em síntese, que é policial militar da reserva, e está sofrendo descontos nos seus proventos o SPSM, no percentual de 9,5% sobre os vencimentos integrais, conforme previsto no art. 24-C, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reformou a previdência dos militares, instituindo o Sistema de Proteção Social dos Militares, quando deveria, observando o direito adquirido, continuar aplicando a legislação anterior, que trazia a previsão de descontos apenas de valores que superassem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que trata o art. 201 da CF/88.

Sustenta que a alíquota deve ser aplicada sobre o excedente de isenção constitucionalmente previsto no parágrafo unido do art. 4 da EC nº 41/2003 e não, sobre o valor bruto total do benefício. Isto porque procedendo desta forma o desconto será maior do que o legalmente estipulado.

Afirma, ainda, que entrou em vigor a Lei Federal n.º 13.954/2019 que, entre outras coisas, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Entre as modificações produzidas por esta lei, destaca-se a previsão de incidência sobre a integralidade da remuneração, contida no no art. 24-C, de modo que, base nesta previsão legal, o Estado da Bahia passou a aplicar, a partir de março de 2020, a alíquota incidente para os militares ativos sobre a totalidade dos proventos e das pensões.

Defende o direito adquirido do Impetrante não ter descontado na integralidade dos seus vencimentos a contribuição para o SPSM.

Pleiteia a concessão de liminar para “determinar que seja o desconto destinado ao FUNPREV realizado conforme disposto em lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido, como no presente caso em obediência ao princípio da legalidade”, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão definitiva da Segurança.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, analisando os avisos de crédito apresentados nos autos, entendo demonstrados os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual defiro o beneplácito.

O deferimento da medida liminar no Mandamus requer a observância cumulativa dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).

Quanto à relevância da fundamentação, o ordenamento jurídico pátrio não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas no parágrafo 5º, do art. , da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e nos art. e , da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059, do CPC/2015 (“À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009").

Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...)

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973Código de Processo Civil.

Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4 Nos casos em que...

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