Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8021879-48.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edson Arcanjo De Almeida
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:0042905/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:0048952/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança e a petição de cumprimento de sentença apresentada pelo impetrante/exequente na petição ID 16778295, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao pleito executivo.


No mesmo prazo, deve o ente estatal, desde logo, cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão, implementando a GAP V nos proventos do autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).


Salvador/BA, 23 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


JR21

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8030272-25.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Cesar Oliveira De Azevedo
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do Estado da Bahia ID 17045924 informando o cumprimento da ordem mandamental, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível. Consigno que, em caso de inércia, será considerado cumprido o acórdão transitado em julgado, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.


Salvador/BA, 24 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


JR21

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8027243-30.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paula Lima Almeida De Lacerda
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Impetrado: Secretario Municipal De Gestão Do Municipio De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Lima Almeida de Lacerda com o fito de questionar omissão da lavra do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Município do Salvador consistente na ausência de nomeação da impetrante no cargo de Professor de Educação Infantil.


Na petição inicial (ID 18300500), narra a impetrante que se submeteu ao concurso para Professor de Educação Infantil, Sede, 20h, Diurno, tendo sido aprovada na 146ª posição, sendo que foram ofertadas 36 (trinta e seis) vagas destinadas a ampla concorrência.


Ressalta que, no dia 14 de maio de 2021, a Secretaria Municipal de Gestão convocou “todos os candidatos habilitados dentro do número inicial de vagas estabelecidas no edital, quais sejam: 36 vagas efetivas para ampla concorrência, 03 vagas efetivas para deficientes e 17 vagas efetivas para cotistas”.


Aduz que, após as nomeações, ainda restam 4 (quatro) vagas remanescentes ofertadas pelo edital. Ademais, sustenta que as autoridades coatoras mantêm ilegalmente desde fevereiro de 2019, “DEZENAS de candidato(a)(s) que foram contratados através do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 06/2018 – REDA SMED, preterindo o direito líquido e certo da Impetrante”.


Argumenta que as contratações precárias em muito ultrapassam o quantitativo de vagas necessário para alcançar a sua posição, daí porque estaria demonstrada a preterição. Destaca que “havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de mais de 200 (duzentos) contratados em caráter temporário ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso.”.


Conclui, assim, ser patente “o direito (subjetivo) líquido e certo da Impetrante de ser convocada para apresentar a documentação e exames médicos admissionais necessários visando a sua nomeação no cargo que faz jus, por ter sido preterida na ordem classificatória do certame, pela contratação precária de DEZENAS de PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO 5º ANO – SALVADOR – 20 HORAS – DIURNO – VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA”.


Nesses termos, requer a concessão da liminar e, ao final, da segurança, para determinar às autoridades coatoras que convoquem a impetrante para os exames médicos e, caso aprovada, procedam à sua nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil ao 5º Ano – Salvador - Sede – 20h – Diurno.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC, concedo o benefício da gratuidade da justiça.


Dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7º- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Da leitura do dispositivo legal, infere-se que a liminar em mandado de segurança encontra-se vinculada à existência dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final. Assim, é imprescindível que o direito alegado possua plausibilidade jurídica, a ponto de caracterizar o direito líquido e certo a ser tutelado.

Conforme preleção do mestre Hely Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).


No caso concreto, em análise perfunctória que caracteriza esse momento processual, vislumbra-se a ausência dos requisitos legais.


Com efeito, da leitura dos documentos acostados junto à exordial, evidencia-se que não há qualquer prova de que, no presente momento, haja a contratação de temporários em quantidade suficiente para alcançar a classificação da impetrante.


Nessa linha, verifica-se que as últimas nomeações relativas à seleção pública para contratação de professores por...

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