Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8032590-10.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ricardo De Jesus Santos
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010-A)
Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

INTIME-SE o Requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada.

Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 08 de agosto de 2022.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8030827-08.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Maria Clara Benicio Balthazar Da Silveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 32786059) interposto pelo ESTADO DA BAHIA.

Da detida análise dos autos, verifico que o embargante opôs outros dois embargos de declaração, tombados sob os nsº 8030827-08.2021.8.05.0000.1 e 8030827-08.2021.8.05.0000.3, cujo conteúdo de todos são idênticos e recorrem do mesmo julgado.

Logo, resta evidente a ocorrência da preclusão consumativa, haja vista que o recorrente ao apresentar o primeiro recurso de embargos de declaração esgotou os efeitos do ato que desejava praticar.

A propósito, lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica).”[1]

À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 32786059), por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


[1] (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 618).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8030827-08.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Maria Clara Benicio Balthazar Da Silveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 32788176) interposto pelo ESTADO DA BAHIA.

Da detida análise dos autos, verifico que o embargante opôs outros dois embargos de declaração, tombados sob os nsº 8030827-08.2021.8.05.0000.1 e 8030827-08.2021.8.05.0000.2, cujo conteúdo de todos são idênticos e recorrem do mesmo julgado.

Logo, resta evidente a ocorrência da preclusão consumativa, haja vista que o recorrente ao apresentar o primeiro recurso de embargos de declaração esgotou os efeitos do ato que desejava praticar.

A propósito, lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica).”[1]

À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 32788176), por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


[1] (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 618).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8035625-12.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Zoraide Pierote Gaspar Nascimento
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o petitório de ID 29648444 e documentos de ID 29648457.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8016861-41.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Maria Das Gracas Silva
Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:BA36802-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

À Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de agosto de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8024175-72.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Angelica Rodrigues De Matos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Intime-se o embargante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão, trazida nas contrarrazões pela embargada no id. 29894006, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

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