Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 07 Abril 2022 |
Número da edição | 3074 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
0018784-54.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Enni Carla Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0018784-54.2016.8.05.0000
IMPETRANTE: Enni Carla da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A)
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO |
Analisando os autos, extrai-se que foi determinada a suspensão do presente feito initio litis, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que julgou o IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01),
Assim sendo, devem os autos permanecer na Secretaria da Seção Cível de Direito Público, até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
01
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
0016945-57.2017.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Luiz Mario Da Silva Monteiro
Embargado: Etevaldo Gomes De Souza
Embargado: Anatanael Pereira Batista Filho
Embargado: Dario Vieira Dos Santos Irmao
Embargado: Ubirajara Santa Rosa
Embargado: Jose Claudio De Jesus Ferreira
Embargado: Franklin Espedito Santos
Embargado: Luiz Carlos Silva
Embargado: Josemar Meira Pinto
Embargado: Antonio Jose Da Silva Neto
Embargado: Rui Soares De Souza
Embargado: Bernardo Barbosa Barros
Embargado: Josemir Almeida Da Silva
Embargado: Marcos Dos Anjos Marinho
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Custos Legis: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo
Custos Legis: Maria Das Graças Souza E Silva
Embargante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016945-57.2017.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTES: Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADOS: LUIZ MARIO DA SILVA MONTEIRO e outros (13) | ||
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) |
DESPACHO |
Vistos etc.
Encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria da Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, em 5 de abril de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8031150-13.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Vani Maria Campos Zacarias
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031150-13.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: VANI MARIA CAMPOS ZACARIAS | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
De logo, destaco que estes autos vieram-me conclusos em 05.04.2022.
Pois bem, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), requerido por VANI MARIA CAMPOS ZACARIAS em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte ajuizou simultaneamente a este feito outro Pedido de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer), autuado sob o nº 8031147-58.2021.8.05.0000 e distribuído por prevenção, tendo ambos os feitos como objeto o mesmo título judicial, que é o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais para lhes reconhecer o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Ocorre que nos autos do Pedido de Cumprimento relativo à Obrigação de Fazer (processo nº 8031147-58.2021.8.05.0000) o Estado da Bahia defende a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no presente Pedido de Cumprimento (Obrigação de Pagar).
Com efeito, o Estado da Bahia sustenta a necessidade de que seja observado que a parte Autora já recebe a parcela denominada VPNI, que foi instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, aduzindo que o valor a ela correspondente “deve ser absorvidos/incorporados em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.”
A parte Autora, por sua vez, sustenta ser “descabida a tese defensiva que intenta promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio.” Acrescenta que “Da própria leitura do texto, conclui-se que a VPNI em questão "fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal", sem qualquer limite temporal ou possibilidade de absorção posterior decorrente de decisão judicial.”
Como se pode verificar, a discussão travada no Pedido de Cumprimento da Obrigação de Fazer influirá na feitura dos cálculos e, consequentemente, no resultado do julgamento do presente feito.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente feito até que se conclua o julgamento do processo nº 8031147-58.2021.8.05.0000.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8012878-34.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Cesar De Lima Ferreira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012878-34.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA FERREIRA | ||
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CESAR DE LIMA FERREIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se o impetrante, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 05 de abril de 2022.
DES. MANUEL CARTNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
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