Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8038259-78.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francisco Jose De Oliveira
Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799)
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, que não efetivou a transferência da Impetrante para leito de uma unidade hospitalar especializada.

De início, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Alega que está com a saúde bastante delicada, internado no Hospital Geral Santa Tereza, na Cidade de Ribeira do Pombal-BA, necessitando de regulação para hospital capacitado em internação clínica – Hematológico, tendo em vista quadro anterior de AVC e anemia + trombocitopenia ativo, com deformidade nas mãos e pés direitos, devido artrose.

Sustenta que deu entrada na referida unidade hospitalar já regulado do Hospital Municipal Luiz Eduardo Magalhães, na cidade de Cícero Dantas, sendo paciente com artrose, ansiedade e cardiopatia, com elevação de níveis pressóricos e crise convulsiva e que foi solicitado pelo médico responsável a regulação para hospital capacitado que disponha de hematologista.

Requer, em sede de liminar, a transferência para hospital capacitado para realizar exames médicos e consulta com hematologista, sob pena de multa diária.

Pugna, ao fim, pela concessão da segurança.

Decisão inserta no ID.21247606.

Em sequência, o impetrante apresentou o requerimento de desistência do feito no ID.21816509.

É o sinótico relatório.

Decido.

Considerando o pleito formulado pela parte autora no ID.21816509, ausente qualquer óbice legal, cumpre a homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito, com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sobre a desistência em Mandado de Segurança, destaca-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tema 530, in verbis:

“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 162, XXV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Após os prazos e as formalidades legais, procedam com a baixa e arquivamento dos autos.

Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício à presente decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de março de 2022.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
INTIMAÇÃO

0003422-75.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Josias Da Silva Macedo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB:BA37159-A)
Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
INTIMAÇÃO

0018784-54.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Enni Carla Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8010277-55.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raymundo Nonato Do Rosario
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RAYMUNDO NONATO DO ROSÁRIO, contra ato inquinado de ilegal, figurando como autoridades impetradas o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Em seus argumentos, o impetrante aduz ser professor aposentado do Estado da Bahia, tendo ingressado em 01 de julho de 1972, muito antes, portanto, da emenda de 2003, fazendo jus ao princípio garantidor da paridade entre servidores ativos e inativos. Afirma encontrar-se aposentado desde maio de 1999. Discorre que “com o advento das Leis 8.480/2002 e 10.963/2008, houve uma reestruturação da carreira dentro do Magistério Público do Estado da Bahia, em primeiro e segundo...

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