Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8038246-79.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Elzenira Martins Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO, tombado sob o nº 8038246-79.2021.8.05.0000, apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de ELZENIRA MARTINS DOS SANTOS.


Inicialmente, o impugnante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a exequente não teria comprovado sua condição de associada da associação autora da ação coletiva que originou o título exequendo. Pugna ainda pela necessidade de tramitação conjunta das ações executivas de obrigação de fazer e de obrigação de pagar, bem como a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.


No mérito, aponta a necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. Aduz a existência de limites temporais da obrigação constante do título em razão da relação continuada de trato sucessivo; e, conclui, pela necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual 12578/2012. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer.


Requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento de excesso na execução da obrigação de fazer, pelas razões acima mencionadas, e a condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários. (Id.23700029)


Intimada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação à execução. (Id.29530099)


É o relatório. Decido.


Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO, tombado sob o nº 8038246-79.2021.8.05.0000, e formulado por ELZENIRA MARTINS DOS SANTOS, consubstanciado em título executivo judicial formado em decisão proferida nos autos da ação mandamental coletiva de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que reconheceu o direito líquido e certo dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas de paridade vencimental, e de percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008.


Ab initio, denota-se que a parte exequente está executando o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 de forma desmembrada: nestes autos, pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer; na Petição Cível nº 8038247-64.2021.8.05.0000, requer o cumprimento da obrigação de pagar.


Assim, a tramitação conjunta dos feitos é medida que se impõe, para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC.


Nada obstante, não se verifica abuso de direito na propositura de execuções desmembradas, como pretende o Impugnante. Não se visualiza diferença prática na propositura de execução individual única (contendo a cumulação das duas obrigações) ou em separado, pois permanecerá preservado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial previsto no microssistema processual coletivo.


O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução ao Id.23700029, arguindo inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a exequente não teria comprovado sua condição de associada da associação autora da ação coletiva que originou o título exequendo.


Todavia, analisando o acórdão exequendo, verifica-se que restou consignada a desnecessidade de delimitação subjetiva da lide, ao decidir em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". 4. Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" ( AgInt no AREsp 1.307.723/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018)


Reafirmando a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e na linha da convergente compreensão da Excelsa Corte sobre o tema, reconhecendo-se a legitimidade ativa para a execução individual de decisão havida em mandado de segurança coletivo, benéfica a todos os integrantes da categoria substituída, mesmo que não sejam associados, colaciona-se julgado recente da Corte Cidadã (Recurso Repetitivo – Tema 1056):


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

9. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.)


Destarte, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados, de sorte que se rejeita a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo impugnante.


Cumpre o prosseguimento do exame do mérito.


No mérito, o impugnante alega o excesso de execução da obrigação de fazer, diante da necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; e, que devem ser computados os recebidos a título de reenquadramento determinado pela ação coletiva nº 0102836-96.2007.8.05.0001.


A matéria discutida nos autos da ação coletiva, destoa do quanto trazido na presente impugnação, uma vez que não se tratou no título executado acerca da natureza da VPNI e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT