Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 13 Julho 2022 |
Número da edição | 3135 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
8004714-80.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eunice Borges Pereira
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8004714-80.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: EUNICE BORGES PEREIRA | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) | ||
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Retornem os autos à Secretaria para que se aguarde o julgamento do Agravo Interno nº 8004714-80.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv., tendo em vista que envolve questão prejudicial ao Mandado de Segurança, no caso, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta do 2º Grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
8005680-43.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Fremir Patricio De Araujo
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8005680-43.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: FREMIR PATRICIO DE ARAUJO | ||
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
A teor do que dispõe o art. 178, II, do CPC, c/c art. 53, II e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8007368-11.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leandro Dos Santos Andrade
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007368-11.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) | ||
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vieram os autos conclusos, após o impetrante interpor o recurso ordinário de id. 18942270 contra o acórdão que denegou a segurança (id. 18048150).
Disciplina o art. 86, II, do RITJBA:
Art. 86 – Ao 2º Vice-Presidente compete:
II – processar o recurso ordinário de acordo com o art. 86-B deste Regimento;
Art. 86-B – Protocolada a petição do recurso ordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, nos termos da referida disposição, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção de Recursos, para o devido processamento da insurgência recursal interposta.
Publique-se.
Salvador, 11 de julho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8005973-47.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dorival Freitas Macedo
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005973-47.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: DORIVAL FREITAS MACEDO | ||
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Transitado em julgado o acórdão de id. 23093413, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao realinho dos proventos do impetrante, com a elevação da GAP para as referências IV e V, e comprovada a implementação da ordem através dos documentos de id. 24893854, intime-se o impetrante para formular requerimentos remanescentes, se houver, no prazo de 30 dias.
Sem manifestação, arquive-se, dando a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 2022.
Salvador, 11 de julho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8028003-42.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. H. M. L.
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606-A)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Nucleo Territorial De Educação Nte 11 Barreiras
Impetrado: Diretor(a) Da Comissão Permanente De Avaliação Do Colégio Estadual Prisco Viana
Impetrado: Instituto Avancado De Ensino Superior De Barreiras - Iaesb
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Representante/noticiante: Karynna Pedrosa Moreira Lopes
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028003-42.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: A. H. M. L. e outros | ||
Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO (OAB:BA20606-A) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Visto, etc. Determino.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por A.H.M.L, assistido por seus genitores; MARCELO DOS SANTOS LOPES e KARINNA PEDROSA MOREIRA LOPES contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR NUCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO-NTE 11-BARREIRAS/BA, DIRETOR(A) DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO COLÉGIO ESTADUAL PRISCO VIANA e outro.
O Impetrante narrou que fora aprovado no vestibular para o curso de MEDICINA NO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS/BA, apesar da aprovação, encontra-se com sua matrícula pendente, até que o mesma apresente o certificado de conclusão do CPA.
Acrescentou que "possui 16 anos de idade, está cursando a 2ª série do Ensino Médio, obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina no Centro Universitário São Francisco de Barreiras/BA". Esclareceu que "tem até o dia 12/07/2022 para matricular-se na instituição de ensino no qual foi aprovado".
Informou que "a fim de garantir o seu ingresso na universidade e cursar o almejado curso de medicina, o impetrante, que sempre foi um exímio aluno, buscou como alternativa a unidade certificadora de Barreiras (Colégio Prisco Viana1), vinculada ao Núcleo Territorial de Educação2 –NTE11-Barreiras – para se submeter ao Exame de Certificação (antigo supletivo) através da Comissão Permanente de Avaliação – CPA e consequente conclusão do ensino médio.
Naquela unidade certificadora obteve a informação de que os agendamentos se dariam apenas através do sítio eletrônico (http://cpa.educacao.ba.gov.br), mas já adiantando a ausência de disponibilidade de datas para realização das provas.
Somado a isso, em razão de sua menoridade também se viu impedido de até mesmo fazer o agendamento através do sítio eletrônico (http://cpa.educacao.ba.gov.br) para se submeter as provas da certificação, pois a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, através da Resolução CEE n.o 239/2011 restringe o direito constitucional ao acesso à certificação do ensino médio aos menores de 18(dezoito)".
Defendeu que seu aprendizado foi verificado mediante a referida aprovação no vestibular da instituição de ensino superior,...
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