Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8032903-39.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. A. D. N.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:0028226/BA)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Impetrado: S. D. S. D. E. D. B.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.
Litisconsorte: E. D. B.

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 27 de agosto de 2021.



Desembargador Jatahy Junior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8016766-16.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eliane Cruz Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Subsecretário De Segurança Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante do quanto certificado ao ID 15183421, determino à Secretaria desta Seção certifique acerca da ocorrência ou não da intimação eletrônica das partes do acordão proferido nesses autos.

Após, encaminhem-se os autos à 2ª Vice-Presidência.

Cumpra-se.



Salvador, 27 de agosto de 2021.



Desembargador Jatahy Junior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8027659-95.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Neuza Santana Dias
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:0028649/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador
Impetrado: Secretario Municipal De Gestão Da Prefeitura De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal De Saúde De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neuza Santana Dias, em face de ato imputado ao Prefeito do Município de Salvador, do Secretário Municipal de Gestão e do Secretário Municipal de Saúde.


Narra a impetrante que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 12/07/1985, no cargo de atendente de enfermagem e que, com a promulgação da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Complementar 01/91, passou a ser regida pelo regime estatutário.


Neste contexto, passou a ser considerada com estatutária para todos os fins de fato e de direito perante a administração, inclusive contribuindo com o Instituto de Previdência de Salvador.


Informa que, em 15/08/2017, após 32 anos de serviço e com mais de 61 anos de idade, requereu a aposentadoria por tempo de serviço.


Frisa que o Processo Administrativo nº 10739/2017 tramitou por longos 4 anos, e que todos os documentos colacionados indicavam a situação jurídica da impetrante como servidora estatutária, tendo sido apresentados dois pareceres técnicos pelo deferimento do pedido de aposentadoria.


Contudo, em 04/08/2021, a requerente teria sido intimada para tomar ciência do Relatório Técnico emitido pelo Gerente de Benefícios Previdenciários, que opina pelo indeferimento do benefício previdenciário, tendo em vista a ausência do vínculo estatutário.


Considera que o ato administrativo é ilegal, por violar a própria conduta adotada por mais de 30 anos, que apontava o vínculo estatutário da impetrante perante a administração municipal. Assim, as autoridades coatoras estariam violando os princípios constitucionais da boa-fé, segurança jurídica e da confiança legítima.


Ressalta que, atualmente, possui 66 anos de idade e com problemas de saúde, sendo obrigada a retornar ao trabalho presencial para que não tivesse seus rendimentos cortados.


Defende a decadência do direito da administração em rever o próprio ato de enquadramento da impetrante como servidora estatutária.


Aponta a existência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar para determinar que a impetrante continue a perceber sua remuneração, como se aposentada já estivesse.


No mérito, pugna pela concessão da segurança, com deferimento da aposentadoria da impetrante no regime estatutário.


É o relatório. Decido.


Cuida-se de ação mandamental impetrada por Neuza Santana Dias, contra ato consistente no indeferimento do seu pedido de aposentadoria, por considerar que a servidora não estaria enquadrada no regime estatutário.


Inicialmente, requer a impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2.º e 3.º, prevê que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.


Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo impetrante.


Prosseguindo a análise do feito, sabe-se que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.


A pretensão mandamental cinge-se ao requerimento de pagamento da impetrante como se aposentada fosse, por considerar ilegal o ato de indeferimento do benefício.


Compulsando os autos, observa-se que a impetrante, servidora pública municipal, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em 15/08/2017, tendo sido instaurado o Processo Administrativo nº 10739/17, cuja cópia integral encontra-se acostada aos autos.


A impetrante se insurge contra o Relatório Técnico constante às fls. 25/29 do ID 18378694, que constatou que a servidora, contratada 12/07/1985, não poderia ser enquadrada no regime estatutário. Assim, diante da inconstitucionalidade da investidura sem concurso público, seria ilegal seu enquadramento no regime próprio de previdência.


O órgão administrativo municipal, no supramencionado parecer, concluiu o seguinte:


Ante o exposto, considerando que o ingresso da servidora via contrato de trabalho não preencheu o interstício temporal de cinco anos de exercícios contínuos até a data da promulgação da CF/1988, contudo não art. 19 ADCT, e que o ato por meio do qual passou a prover cargo público efetivo ocorreu após a promulgação da CF/88, não tendo havido submissão e aprovação em concurso público, o provimento incorre em flagrante vício de inconstitucionalidade e o respectivo ato de investidura padece de invalidade, não abarcado pela decadência, sugere-se o INDEFERIMENTO do presente requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, resguardando, s.m.j. O direito de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, se assim for requerida pela servidora, para averbar todo o período de contribuição em outro Regime de Previdência.



Assim, a questão cinge-se em identificar se a impetrante teria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social, considerando que ingressou no serviço público sem a realização de concurso, antes da promulgação da Constituição Federal.


Acerca da matéria, é cediço que a Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988 e aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, são considerados estáveis no serviço público. Esses servidores foram contemplados com a denominada estabilidade anômala, extraordinária ou excepcional, que encontra previsão no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT