Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 14 Setembro 2021 |
Número da edição | 2940 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO
8032903-39.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. A. D. N.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:0028226/BA)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Impetrado: S. D. S. D. E. D. B.
Impetrado: S. D. A. D. E. D. B.
Litisconsorte: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032903-39.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: AMANCIO ALVES DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA (OAB:0033391/BA), ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:0028226/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2021.
Desembargador Jatahy Junior
Relator
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO
8016766-16.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eliane Cruz Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Subsecretário De Segurança Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016766-16.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ELIANE CRUZ SANTOS | ||
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:0049468/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante do quanto certificado ao ID 15183421, determino à Secretaria desta Seção certifique acerca da ocorrência ou não da intimação eletrônica das partes do acordão proferido nesses autos.
Após, encaminhem-se os autos à 2ª Vice-Presidência.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2021.
Desembargador Jatahy Junior
Relator
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO
8027659-95.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Neuza Santana Dias
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:0028649/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador
Impetrado: Secretario Municipal De Gestão Da Prefeitura De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal De Saúde De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027659-95.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: NEUZA SANTANA DIAS | ||
Advogado(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:2864900A/BA) | ||
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neuza Santana Dias, em face de ato imputado ao Prefeito do Município de Salvador, do Secretário Municipal de Gestão e do Secretário Municipal de Saúde.
Narra a impetrante que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 12/07/1985, no cargo de atendente de enfermagem e que, com a promulgação da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Complementar 01/91, passou a ser regida pelo regime estatutário.
Neste contexto, passou a ser considerada com estatutária para todos os fins de fato e de direito perante a administração, inclusive contribuindo com o Instituto de Previdência de Salvador.
Informa que, em 15/08/2017, após 32 anos de serviço e com mais de 61 anos de idade, requereu a aposentadoria por tempo de serviço.
Frisa que o Processo Administrativo nº 10739/2017 tramitou por longos 4 anos, e que todos os documentos colacionados indicavam a situação jurídica da impetrante como servidora estatutária, tendo sido apresentados dois pareceres técnicos pelo deferimento do pedido de aposentadoria.
Contudo, em 04/08/2021, a requerente teria sido intimada para tomar ciência do Relatório Técnico emitido pelo Gerente de Benefícios Previdenciários, que opina pelo indeferimento do benefício previdenciário, tendo em vista a ausência do vínculo estatutário.
Considera que o ato administrativo é ilegal, por violar a própria conduta adotada por mais de 30 anos, que apontava o vínculo estatutário da impetrante perante a administração municipal. Assim, as autoridades coatoras estariam violando os princípios constitucionais da boa-fé, segurança jurídica e da confiança legítima.
Ressalta que, atualmente, possui 66 anos de idade e com problemas de saúde, sendo obrigada a retornar ao trabalho presencial para que não tivesse seus rendimentos cortados.
Defende a decadência do direito da administração em rever o próprio ato de enquadramento da impetrante como servidora estatutária.
Aponta a existência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar para determinar que a impetrante continue a perceber sua remuneração, como se aposentada já estivesse.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com deferimento da aposentadoria da impetrante no regime estatutário.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação mandamental impetrada por Neuza Santana Dias, contra ato consistente no indeferimento do seu pedido de aposentadoria, por considerar que a servidora não estaria enquadrada no regime estatutário.
Inicialmente, requer a impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2.º e 3.º, prevê que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo impetrante.
Prosseguindo a análise do feito, sabe-se que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.
A pretensão mandamental cinge-se ao requerimento de pagamento da impetrante como se aposentada fosse, por considerar ilegal o ato de indeferimento do benefício.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante, servidora pública municipal, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em 15/08/2017, tendo sido instaurado o Processo Administrativo nº 10739/17, cuja cópia integral encontra-se acostada aos autos.
A impetrante se insurge contra o Relatório Técnico constante às fls. 25/29 do ID 18378694, que constatou que a servidora, contratada 12/07/1985, não poderia ser enquadrada no regime estatutário. Assim, diante da inconstitucionalidade da investidura sem concurso público, seria ilegal seu enquadramento no regime próprio de previdência.
O órgão administrativo municipal, no supramencionado parecer, concluiu o seguinte:
Ante o exposto, considerando que o ingresso da servidora via contrato de trabalho não preencheu o interstício temporal de cinco anos de exercícios contínuos até a data da promulgação da CF/1988, contudo não art. 19 ADCT, e que o ato por meio do qual passou a prover cargo público efetivo ocorreu após a promulgação da CF/88, não tendo havido submissão e aprovação em concurso público, o provimento incorre em flagrante vício de inconstitucionalidade e o respectivo ato de investidura padece de invalidade, não abarcado pela decadência, sugere-se o INDEFERIMENTO do presente requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, resguardando, s.m.j. O direito de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, se assim for requerida pela servidora, para averbar todo o período de contribuição em outro Regime de Previdência.
Assim, a questão cinge-se em identificar se a impetrante teria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social, considerando que ingressou no serviço público sem a realização de concurso, antes da promulgação da Constituição Federal.
Acerca da matéria, é cediço que a Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988 e aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, são considerados estáveis no serviço público. Esses servidores foram contemplados com a denominada estabilidade anômala, extraordinária ou excepcional, que encontra previsão no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da...
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