Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação30 Setembro 2021
Número da edição2952
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8019654-84.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: F. G. P. D. S.
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:0053181/BA)
Requerente: C. M. N. L. D. C.
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:0053181/BA)
Requerente: F. R. S.
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:0053181/BA)
Requerido: E. D. B.

Despacho:

Em atenção ao petitório (ID 17990214) concedo a devolução de prazo, conforme requerido.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2021.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8036383-25.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Mario Sergio Paixao
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:0061027/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mario Sérgio Paixão contra ato reputado ilegal do Governador e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, através do qual pretende que as autoridades coatoras efetuem o desconto nos seus proventos, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução da quantia estabelecida como teto do INSS.

Observa-se, contudo, que a matéria se encontra sobrestada no âmbito desta Corte, na medida em que foi submetida, nos termos do art. 976 e ss. do NCPC, a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº. 8017109.75.2020.805.0000 (TEMA 15), de relatoria do Des. José Aras, através do qual se determinou a suspensão dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária devida aos militares inativos ou pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, incluindo o artigo 24-C no referido diploma legal.

Senão, vejamos:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”.

Por isso, determino a suspensão do presente feito, conforme art. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão, após o que devem voltar conclusos.

Salvador, 27 de setembro de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8027253-45.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Icaro Dos Santos Dias
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Dê-se ciência as partes do transito em julgado da decisão proferida nesses autos.

Decorrido o prazo de 15 dias in albis, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 28 de setembro de 2021.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8018530-34.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Claudio Henrique Cavalcante Teixeira
Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:0028904/BA)
Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Coordenadora Acadêmica Do Curso De Medicina

Despacho:

Dê-se ciência as partes do transito em julgado da decisão proferida nesses autos.

Decorrido o prazo de 15 dias in albis, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 28 de setembro de 2021.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8022098-27.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Almeida Santos
Advogado: Milla Souza Dunda Dos Santos (OAB:0066070/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho: ...

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