Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8025539-79.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carmise Maria Araujo Sales
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8007951-25.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Ladyzelia Pereira Reis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

À vista do pedido de gratuidade e à míngua dos documentos carreados aos autos, a teor do art. 10 c/c art. 99, §2º, ambos do CPC, intime-se a parte requerente para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência por meio dos últimos 3 (três) contracheques atualizados, Declaração do Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários atualizados (de 2021/2022), comprovação de despesas, dentre outros capazes de, cabalmente, demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 14 de março de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8007763-32.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Ana De Oliveira Souza Pereira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

À vista do pedido de gratuidade e à míngua dos documentos carreados aos autos, a teor do art. 10 c/c art. 99, §2º, ambos do CPC, intime-se a parte requerente para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência por meio dos últimos 3 (três) contracheques atualizados, Declaração do Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários atualizados (de 2021/2022), comprovação de despesas, dentre outros capazes de, cabalmente, demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 15 de março de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8003142-89.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Jair Rodrigues Marques
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de execução autônoma intentada por JAIR RODRIGUES MARQUES em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de Segurança impetrado por Associação de Policiais e Bombeiros de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Intimado para apresentar impugnação o Estado da Bahia respondeu no evento 24731329 informando não ter interesse em impugnar “...o valor pretendido pela parte Autora..

Em vista de tais fatos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do exequente de evento 24292948, extinguindo a execução com resolução do mérito e determino a expedição do competente RPV para pagamento no valor de R$ 7.162,07 (sete mil cento e sessenta e dois reais e sete centavos).

Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, tal expedição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 15 de março de 2022.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8001148-26.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Rosivaldo Dos Santos Nascimento
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de execução autônoma intentada por ROSIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de Segurança impetrado por Associação de Policiais e Bombeiros de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Apresentou cálculos no valor de R$ 7.097,92 (sete mil, noventa e sete reais e noventa e dois centavos).

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação a execução e cálculos de eventos 24752875 e 24752876 apresentando onde sustentou ser devido o importe de R$ 6.960,66 (seis mil novecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).

O exequente apresentou petição de evento 24787873 na qual “CONCORDA com os valores apresentados pelo Estado da Bahia” e requer “...a expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 6.960,66 (seis mil novecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.”.

É o que importa relatar. Decido.

Há questão vinculada a própria admissibilidade da execução argumentada pelo Estado que impede a simples homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo.

É que foi deferida a assistência judiciária gratuita no despacho de evento 23836537 que foi devidamente impugnada pelo Estado em sua “defesa”.

No que se refere a impugnação à assistência judiciária gratuita, não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica, sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado.

Verifica-se dos contracheques juntados proventos líquidos em torno de R$ 3.400,00 descrevendo o documento a existência de dependentes e pagamento de pensões alimentícias, o que se mostra suficiente para perceber que o pagamento das custas judiciais dificultaria a mantença do autor e seus dependentes.

Avançando, a petição de evento 24787873 apresentou expressa concordância com os cálculos do Estado e não renúncia a valores que superassem seus cálculos iniciais o que representa sucumbência.

Rendendo-me ao entendimento desta Seção e em vista da Súmula 345 do STJ que impõe “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte exequente em 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença existente entre os cálculos inicialmente indicados...

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