Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 03 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2852 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8023205-43.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Libia De Araujo Pereira
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:4069700A/BA)
Advogado: Ionara Oliveira Cardoso Pinto (OAB:0048249/BA)
Advogado: Analdina Carneiro De Oliveira Neta (OAB:5272400A/BA)
Embargante: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023205-43.2019.8.05.0000.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: LIBIA DE ARAUJO PEREIRA | ||
Advogado(s): ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA (OAB:5272400A/BA), IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO (OAB:0048249/BA), NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:4069700A/BA) |
DESPACHO
Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrida, para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8014512-36.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Marcio Ferreira Rocha
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:2046400A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014512-36.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: JOSE MARCIO FERREIRA ROCHA | ||
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:2046400A/BA) | ||
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por José Márcio Ferreira Rocha, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 8014512-36.2020.8.05.0000 (ID 10283087).
Alega o Embargante omissão do julgado, apontado suposto comportamento contraditório do Executado, que na Execução Coletiva do MS n.º 0003818-23.2015.8.05.0000 teria concordado em pagar o auxílio-transporte equivalente a quatro deslocamentos diários, sem nenhum desconto ou dedução.
Entende, assim, que em face dos Cálculos já homologados na Execução Coletiva, com os quais concordou o Executado, ocorreu a preclusão consumativa a respeito do demonstrativo apresentado pela ASPRA, não sendo mais possível ao Embargado recorrer da referida decisão homologatória.
Considera, assim, que estando homologado na Execução Coletiva o valor de R$ 12.097,41, referente a quatro passagens diárias, sem nenhuma dedução, deve este ser o título executivo nas Demandas análogas, não podendo o Executado pretender modificar os parâmetros para pagamento do ora Exequente.
Assevera ainda que o Estado, ao assim agir, pratica em verdade um venire contra factum proprium, ao comportar-se de forma contraditória a entendimento por ele próprio manifesto na Execução Coletiva.
Salienta, por outra vertente, que o julgamento deste cumprimento de sentença ocasionou-lhe prejuízos, desde quando perceberá, ao final, um valor bem menor do que aquele que foi homologado nos autos do processo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000.
Reclama, por fim, da ausência de arbitramento de honorários advocatícios no presente caso, ao fundamento de que por ser a Execução Individual uma Demanda nova, para individualização do crédito a que faz jus o Exequente, mediante procedimento próprio, caracterizando-se como de conteúdo cognitivo, é cabível a remuneração ao advogado, conforme expressa disposição legal.
Pugna, assim, pelo acolhimento de suas razões, para que a omissão seja sanada e modificado o entendimento manifesto no julgado, para que seja o valor devido fixado em R$ 17.993,54.
Formulou ainda pedido de prequestionamento expresso sobre normas e princípios constitucionais indicados.
O Recurso Horizontal é tempestivo.
O Estado da Bahia não apresentou resposta (ID 10620803).
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por José Márcio Ferreira Rocha, visando a desconstituição do Acórdão proferido no bojo do Cumprimento Individual de Sentença n.º 8014512-36.2020.8.05.0000 e o prequestionamento de normas e princípios processuais e constitucionais que entende serem aplicáveis ao caso concreto.
Defende em suas razões as teses de omissão do julgado, por não ter apreciado a questão relativa ao suposto comportamento contraditório do Executado e por não ter fixado honorários advocatícios.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais.
A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que todas as questões aqui ventiladas foram totalmente enfrentadas.
É notável no presente caso que o Embargante demonstra irresignação contra o próprio entendimento manifesto na decisão embargada, não sendo os aclaratórios o remédio cabível nesta hipótese.
Contrariamente, o aresto encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de nenhuma contradição, tendo o manejo dos Embargos o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação.
Assim, não há vício no julgado, ao contrário, se trata de rediscussão do decisum, pois todos os argumentos dos embargos já foram esmiuçados e devidamente enfrentados.
Alongo-me no discurso, todavia, por verificar que as razões dos presentes Embargos são, no mínimo, incoerentes.
O Embargante pretende em verdade utilizar os mesmos cálculos homologados na Execução Coletiva do MS nº 0003818-23.2015.8.05.0000, de forma indistinta para todos os policiais, sem considerar, porém, as condições pessoais de cada um deles, como se todos os servidores tivessem o mesmo crédito a receber.
A prática jurídica, porém, notadamente nas variadas Execuções Individuais promovidas com relação ao mesmo Mandado de Segurança Coletivo (0003818-23.2015.8.05.0000), traz cada vez mais a certeza de que cada um dos beneficiários tem um valor diferente a receber, seja em razão de data de admissão ou passagem à reserva remunerada, afastamentos relativos a férias e licenças, além da cota-parte determinada pelo Decreto Estadual n.º 6.192/1997.
Dizer que todos os policiais tem o direito de receber exatamente o mesmo valor é o mesmo que considerar que todos trabalharam desde março de 2015 até dezembro de 2018, não usufruíram férias ou licenças, recebem exatamente o mesmo valor a título de piso salarial e fazem exatamente a mesma quantidade diária de deslocamentos, o que, como já afirmado em diversas ocasiões, não é o que de fato acontece.
Pontuo ainda que a tese defendida pela parte Embargante despreza por completo as normas do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, que foi utilizada de forma subsidiária para autorizar o pagamento do auxílio-transporte relativo ao período em que ainda não existia regulamentação.
Em termos mais amplos, os Exequentes pretenderam ter o mesmo tratamento que vigorava à época para os servidores civis, mas sem ter deduzida a sua cota-parte e os períodos em que não houve labor.
Deve ficar claro também que os cálculos homologados na Execução Coletiva não vincula as demais execuções individuais, por ser necessário individualizar o crédito dos credores, considerando-se as condições personalíssimas de cada um deles.
E por falar em venire contra factum proprium, é importante informar que cada execução individual possui uma fase cognitiva própria, com necessidade de liquidação para individualização do crédito, muito embora o Exequente defenda a utilização de um único cálculo, oriundo de processo diverso, de forma indistinta para todos os Policiais Militares.
Diante de tais fundamentos, verifico que o Acórdão embargado não contém a alegada omissão.
Dos honorários advocatícios.
Reclama o Embargante em razão da suposta ausência de arbitramento de honorários em desfavor do Executado.
Noto, porém, que a decisão recorrida é clara com relação à forma adotada para arbitramento dos honorários, não revelando nenhuma contradição ou omissão neste particular.
Impõe-se, assim, a rejeição deste pedido.
Do prequestionamento.
Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do...
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