Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 08 Setembro 2021 |
Número da edição | 2936 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8024770-71.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Dilza Ferreira De Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024770-71.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: MARIA DILZA FERREIRA DE CARVALHO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita por restarem comprovados os requisitos legais.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18-T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8010685-80.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Diego Santos De Oliveira
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010685-80.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JESSICA COSTA ASSUNCAO (OAB:6261300A/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.
Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17300240, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8010688-35.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Marcos Vinicius Santos De Andrade
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010688-35.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DE ANDRADE | ||
Advogado(s): JESSICA COSTA ASSUNCAO (OAB:6261300A/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.
Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (MARCOS VINICIUS SANTOS DE ANDRADE) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17301829, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8010552-38.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Alex Rocha Spinola
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010552-38.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
REQUERENTE: ALEX ROCHA SPINOLA | ||
Advogado(s): JESSICA COSTA ASSUNCAO (OAB:6261300A/BA) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.
Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (ALEX ROCHA SPÍNOLA) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17265953, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8023253-02.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Israel Augusto Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023253-02.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: ISRAEL AUGUSTO DA SILVA | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
PARTE RE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Aguardem os autos, em secretaria, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração n.º 8023253-02.2019.8.05.0000.1.ED.
Publique-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8023253-02.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Israel Augusto Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023253-02.2019.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: ISRAEL AUGUSTO DA SILVA | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de Embargos de Declaração opostos por ISRAEL AUGUSTO DA...
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