Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8024770-71.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Dilza Ferreira De Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita por restarem comprovados os requisitos legais.

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG18-T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8010685-80.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Diego Santos De Oliveira
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.

Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17300240, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.

Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8010688-35.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Marcos Vinicius Santos De Andrade
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.

Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (MARCOS VINICIUS SANTOS DE ANDRADE) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17301829, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.

Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8010552-38.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Alex Rocha Spinola
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:6261300A/BA)

Despacho:


Em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e embargos de declaração devem ser cadastrados em apartado da demanda principal, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE.

Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente (ALEX ROCHA SPÍNOLA) para que providencie a regularização do protocolo do recurso constante na petição de ID 17265953, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a diligência, determino, de logo, que o feito principal aguarde em secretaria até o julgamento do recurso cadastrado em apartado.

Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8023253-02.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Israel Augusto Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Aguardem os autos, em secretaria, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração n.º 8023253-02.2019.8.05.0000.1.ED.


Publique-se.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8023253-02.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Israel Augusto Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de Embargos de Declaração opostos por ISRAEL AUGUSTO DA...

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