Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação12 Janeiro 2021
Gazette Issue2776
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8015747-72.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Isaque Figueiredo Canario
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Interessado: Município De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015747-72.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: ISAQUE FIGUEIREDO CANARIO
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

ISAQUE FIGUEIREDO CANARIO impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão do Município de Salvador e ao Prefeito Municipal do Salvador, aduzindo, em síntese, que não obteve a pontuação mínima necessária para prosseguir no Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Guarda Civil Municipal de Proteção e Valorização do Cidadão, Edital 001/2019, após a realização da primeira fase do certame.

Prefacialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

Sustenta que apesar de ter sido aprovado com 46 pontos, pois a nota de corte, fixada nos termos do item 8.15, alínea “c” do Edital, ficou estabelecida em 35 pontos, não atingiu a classificação adequada para ser convocado para a segunda fase (TAF – Teste de Aptidão Física) do concurso.

Alega que, da análise do Gabarito Oficial divulgado pela Banca Examinadora, pode constatar equívoco nas respostas aos quesitos formulados (nos 35 e 36), que, se acrescidos a sua nota final, permitiriam a realização da segunda fase do certame, prevista para acontecer entre os dias 28 de julho a 09 de agosto do corrente ano.

Assevera que a impetração não se volta contra o critério de correção da prova objetiva adotado pela autoridade coatora, mas sim a flagrante ilegalidade decorrente do erro material nos enunciados das questões objetivas de prova preambular.

Defende que o Judiciário possui competência para anular questão objetiva de concurso público, na hipótese da ocorrência de erros materiais, segundo o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, em virtude da garantia do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Pede, nesses termos, a concessão de liminar, consistente na autorização, ao impetrante, para que realize a prova de TAF – Teste de Aptidão Física do certame litigioso. No mérito, pugna pela concessão da segurança vindicada, para que sejam computadas, na nota final do impetrante, as questões equivocadamente corrigidas pela Banca Examinadora, confirmando-se sua aprovação na prova objetiva do concurso. Com a inicial vieram encartados os documentos.

Por conduto da decisão (ID n.º 4183290), foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida parcialmente a liminar vindicada, desfiada por agravo interno 8015747-72.2019.8.05.0000.1 (ID n.º 4646608), que foram contrarrazoados - ID n.º 4926645.

O Município-interveniente apresentou manifestação, ID n.º 4344044, na qual suscitou, preliminarmente, inexistência de prova pré-constituída, ilegitimidade da autoridade coatora e, por via de consequência, a incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, argui a inexistência de ilegalidade, pois não cabe ao Poder Judiciário a ingerência no mérito administrativo, assim como afirma a existência de violação ao art. 169§1, incisos I e II da CF/88.

Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, acaso superadas, requereu a denegação da segurança postulada.

A autoridade indigitada coatora, por meio da Subsecretaria da Secretaria de Gestão do Município, apresentou informações ID’s n.º 4344051 e 4344256.

Intimado, pelo despacho, ID n.º 5549606, para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Ente Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, o Impetrante apresentou a petição (ID n.º 5680998).

Os autos foram submetidos à apreciação da douta Procuradoria de Justiça, sendo emitido o parecer encartado, ID n.º 5936591, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.

Este, em suma, o relatório.

Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques)

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem. Original sem grifos)

Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.

Em razão do julgamento deste mandamus, sobeja prejudicado o agravo interno 8015747-72.2019.8.05.0000.1 (ID n.º 4646608), interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar antecipatória pleiteada.

Antes, porém, de enfrentar o mérito das razões mandamentais, convém analisar as preliminares suscitadas na intervenção do Ente Público.

I. PRELIMINARES

I.I. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO

Suscita o Ente Municipal a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal, ao argumento de que os atos cuja realização pretende o impetrante competem exclusivamente ao Secretário Municipal de Gestão.

Não obstante, da atenta leitura do Edital do Certame, da Legislação Orgânica do Município do Salvador e da Lei Complementar n.º 01/1991 verifica-se, em diversos itens de suas disposições finais, a ativa participação do Prefeito em atos relevantes do concurso público objeto da lide, inclusive a publicação do resultado final e da respectiva homologação. Veja-se.

15.1 O resultado final será homologado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante publicação no Diário Oficial do Município, não se...

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