Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação26 Janeiro 2022
Número da edição3026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8001623-79.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Romana Magaly De Santana
Advogado: Fabio De Oliveira Almeida (OAB:BA51287)
Impetrante: Romana Maria De Santana
Advogado: Fabio De Oliveira Almeida (OAB:BA51287)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por ROMANA MAGALY DE SANTANA representando sua genitora ROMANA MARIA DE SANTANA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

Narra: Romana Magaly de Santana, passa a interpor o presente remédio constitucional, em favor de sua mãe Romana Maria de Santana, já que esta encontra-se enferma e impossibilitada de requerer o que lhe é de direito. A paciente ROMANA MARIA DE SANTANA atualmente possui 82 anos é portadora das patologias Diabetes Melittus tipo 2, Insuficiência Cardíaca consequência de Estenose Mitral, Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Renal Crônica Agudizada, Infecção do Trato Urinário por bactéria Hospitalar Resistente (Klebsiella Pneumonae SSP), conforme exames, laudos e relatórios médicos em anexo. Romana Maria, foi admitida como paciente pelo Hospital Professor Eládio Lasserre, localizado à Rua Coronel Azevedo, Cajazeiras II, setor IV – S/N, Salvador/bahia na data de 17/01/2022 (segunda-feira) às 16:30 hs.A enferma deu entrada na referida unidade hospitalar com dores ao se locomover, inchaço por retenção de líquido e muita dificuldade de proceder a urina, posto que, após o necessário exame, foi detectada com a bactéria Hospitalar Resistente (Klebsiella Pneumonae SSP), conforme relatório médico abaixo e também anexo. (ID 23954065 – fls.02/03).

Afirma: Tal bactéria multiresistente está classificada em listas nacionais e internacionais como um dos microrganismos mais perigosos pelo alto nível da sua resistência a antibióticos e capacidade de causar infecções hospitalares. O tratamento para a bactéria Klebsiella pneumoniae é feito no hospital com a injeção de remédios antibióticos, como Polimixina B ou Tigeciclina, diretamente na veia. No entanto, como este tipo de bactéria é resistente à maior parte dos antibióticos, é possível que o médico altere o remédio após fazer alguns exames de sangue que ajudam a identificar o tipo correto de antibiótico, ou de uma combinação entre eles. Alguns casos podem ser tratados com uma combinação de mais de 10 antibióticos diferentes, durante 10 a 14 dias. Deste modo, a paciente acometida de grave infecção do trato urinário e por ser, a bactéria, altamente agressiva, seu tratamento somente pode ser efetuado em ambiente hospitalar, estando a paciente, até o presente momento, recebendo os medicamentos e seus procedimentos pertinentes. Ocorre que, devido a nocividade do tratamento, quanto aos efeitos que os medicamentos específicos vêm causando, a paciente vem apresentando grave descompensação de sua função renal, tendo indicação de hemodiálise, bem como apresentando grave déficit respiratório. No presente momento, a paciente encontra-se alocada de forma totalmente improvisada na enfermaria 09 (nove), leito 27 (vinte e sete) da Ala 03 (três) de Clínica Médica, do Hospital retro citado, conforme depreende-se do próprio relatório médico abaixo e também em anexo.” (ID 23954065 – fls.04).

Sustenta: PELO QUE, A REFERIDA UNIDADE HOSPITALAR NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA SOB FORMA QUE POSSA PROCEDER TODAS AS DEMANDAS NECESSÁRIAS NO ATUAL CONTEXTO DE IMENSA FRAGILIZAÇÃO E COMPROVADAS NECESSIDADES ESPECIAIS DA PACIENTE. NESTA SENDA, URGE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR QUE OFEREÇA O DEVIDO SUPORTE DAS ESPECIALIDADES QUE A PACIENTE NECESSITA NO MOMENTO, QUAIS SEJAM NEFROLOGIA (SISTEMA RENAL) E CARDIOLOGIA. VALE RESSALTAR QUE A PACIENTE, INCLUSIVE, SOFREU PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA NA NOITE DO DIA 22/01/2022. E NÃO É SÓ EXCELÊNCIA! Na data de hoje (23/01/2022), às 10:00 hs, a Impetrante ao comparecer ao hospital para a atualização das informações através do boletim diário, foi informada pelo médico plantonista, que sua genitora, ou seja a paciente em questão, também tinha acabado de ser diagnosticada com COVID-19. Em sendo, é clarividente o entendimento que, ao administrar os medicamentos para a COVID-19, irá sobrecarregar ainda mais o seu sistema renal, sendo dessa forma, ratificada a URGÊNCIA da necessidade de acompanhamento com especialista específico, qual seja, NEFROLOGISTA. Conforme podemos verificar In Casu, consta que a paciente NECESSITA DE REGULAÇÃO COM URGÊNCIA, podendo ir a óbito por infecção generalizada e perda de suas funções renais e respiratórias. Chama-se a atenção para os todos os documentos médicos acostados, requerendo dessa forma a REGULAÇÃO COM URGÊNCIA à centro que disponha de especialidade na área de NEFROLOGIA E CARDIOLOGIA. Ante o arcabouço constitucional, doutrinário e jurisprudências adiante colacionadas, verifica-se o direito líquido e certo à prestação de serviços relativos à saúde. (ID 23954065 – fls.04/05).

Assevera ainda: A impetrante requer urgência quanto a transferência para Unidade Hospitalar que ofereça a estrutura necessária, qual seja, com acompanhamento nefrológico e cardiológico, cuja responsabilidade pela regulação é estatal, ou seja Governo do Estado da Bahia através da Secretaria Estadual de Saúde. Conforme já mencionado ao norte da presente inaugural, há a necessidade de realização de procedimentos específicos, sendo que, os documentos médicos tem o condão de alertar a necessidade urgente da Impetrante, juntamente com informações necessárias da gravidade das enfermidades acometidas a paciente. (ID 23954065 – fls. 05/06).

Pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada transfira imediatamente a SRA ROMANA MARIA DE SANTANA para unidade hospitalar com o devido suporte para as suas necessidades urgentes, qual seja acompanhamento com as especialidades de nefrologia e cardiologia. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para que seja concedida a segurança vindicada(ID 23954065).

Anexou documentos (ID's 23954066 e seguintes).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que foram atendidos os requisitos insertos no artigo 4º da Lei Federal 1.060/50.

A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da decisão judicial se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.

Neste sentido, a tutela antecipatória em sede de mandado de segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.

E, como toda e qualquer liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.

In casu, a parte impetrante visa a transferência urgente da sua genitora, a Sra ROMANA MARIA DE SANTANA, paciente de 82 (oitenta e dois) anos, portadora das patologias Diabetes Melittus tipo 2, Insuficiência Cardíaca consequência de Estenose Mitral, Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Renal Crônica Agudizada, Infecção do Trato Urinário por bactéria Hospitalar Resistente (Klebsiella Pneumonae SSP) e COVID-19 para unidade de saúde com o devido suporte para as suas necessidades, qual seja: acompanhamento com as especialidades de nefrologia e cardiologia, de forma a que seja fornecido tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Restou demonstrada a probabilidade do direito ao anexar como prova pré-constituída relatórios médicos informando a necessidade de: transferência para unidade com suporte em cardiologia.” (ID 23954471– fls. 08).

Este E. Tribunal em casos semelhantes tem julgado da seguinte forma:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO E SUSPEITA DE AVC. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80155508320208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021).

A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos.

Quanto ao periculum in mora, o risco de desenvolvimento de doenças correlatas à obesidade é...

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