Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8009837-59.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Osmar Silva Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

TEMA N.º 15


Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, que versa acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, determino a suspensão do trâmite do presente feito, tendo em vista que nele se discute tese tratada no aludido incidente.

Outrossim, ficam intimadas as partes para o fim do disposto nos arts. 983 do CPC e 219, § 10 do RITJBA.

Aguardem-se os autos na Secretaria da Câmara.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 23 de março de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8008221-49.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alberto Salustiano Nascimento
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO SALUSTIANO NASCIMENTO contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Considerando o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a impetrante, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada.

Após o decurso do prazo, com a manifestação ou a certificada inércia, voltem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 23 de março de 2022.

Josevando Souza Andrade

Relator

A6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO
DESPACHO

8010398-83.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francismare Oliveira De Amorim
Advogado: Caique Santana Silva (OAB:BA59253-A)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISMARE OLIVEIRA DE AMORIM, contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua remoção para o Centro Estadual de Educação Pestalozzi da Bahia, localizado na Comarca de Salvador.


A impetrante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.


Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.


O aludido diploma processual previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do CPC.


Portanto, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.


Ocorre que não há nos autos elementos que possibilitem dissipar as dúvidas e aferir a necessidade do benefício pleiteado, visto que a impetrada se limitou a declarar a hipossuficiência (ID nº26148268).


Dessa forma, com arrimo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, colacionando aos autos, inclusive, contracheque atualizado, cópias da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone e faturas de cartões de crédito, extratos bancários, além de outros que evidenciem fazer jus ao benefício, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.


Transcorrido o prazo assinalado, cerifique-se o ocorrido e retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 24 de março de 2022.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8009104-93.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Augusta Viana Amadeu
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

MARIA AUGUSTA VIANA AMADEU apresentou petição para executar a Obrigação de Pagar referente ao acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado Da Bahia – AFPEB.


Pois bem. Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:


Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve...

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