Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8024716-08.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erinaldo Cesario Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais, conforme oportunizado na decisão de ID 20024225 e reiterado por ocasião do julgamento do agravo interno n. 8024716-08.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 15 de março de 2022.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0007336-84.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Washington Luiz Santos De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Terceiro Interessado: Achiles De Jesus Siquara Filho
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA contra suposta omissão ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada no não pagamento de auxílio-transporte.

A tramitação processual está suspensa em razão da decisão ID 12463112 dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente. Não obstante, estes autos vieram-me conclusos.

Analisando o artigo 982, §5º, do CPC/2015, verifica-se que cessa a suspensão do IRDR se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Além disso, o artigo 987, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal fixa os recursos extraordinário ou especial terão efeito suspensivo e que somente após “apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.”

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.

2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.

3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.

6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.

7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.

8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.

9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.

0329745-15.2015.8.24.0023.

(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)

Em sendo assim, visando prevenir nulidades e considerando os termos do CPC, e o posicionamento do STJ sobre o tema, mantenho a suspensão do presente feito até que se verifique o preenchimento de alguma das hipóteses legais de cessação da suspensão (artigos 982, §5º; e 987, §2º, ambos do CPC).

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se para efeitos de intimação.

Cumpra-se.

Salvador, 14 de março de 2022.

DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8008202-43.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maria De Fatima Araujo Ferreira Pina
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

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