Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição2826
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8005512-12.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Erica Gomes Santos
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:5252000A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Erica Gomes Santos, em face da decisão de ID 8953185 dos autos principais, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido o valor de (02) duas passagens por dia, devendo ser observado o valor praticado em cada dia, conforme determinações da municipalidade à época, sendo o montante a ser executado limitado entre 09/03/2015 a 31/12/2018, com abatimento dos 6% (seis por cento) do vencimento básico, por força do art. 3º, do Decreto 6.192/97, devidamente corrigidos de acordo com o Tema 810 do STF. Determinou, ainda, a exclusão dos honorários de 10% sobre o valor da execução. Por fim, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita.

Determinou-se, ainda, que decorridos os prazos recursais, os exequentes deverão apresentar novos cálculos com base no decisum, no prazo de 30 (trinta) dias, para a expedição dos precatórios.

Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no decisum, na medida em que não abordou os temas suscitados na peça defensiva da impugnação à execução.

Aduz que não se analisou o alegado comportamento contraditório por parte do Estado da Bahia, que deixou de apresentar impugnação à execução no Mandado de Segurança Coletivo que deu origem ao título ora executado.

Defende que a fazenda pública, ao deixar de apresentar impugnação no cumprimento de sentença coletivo, deixou precluir a matéria acerca da quantidade de passagens diárias a ser computadas nos cálculos, bem como a possibilidade de dedução.

Alega que os cálculos apresentados pela ASPRA foram homologados nos autos da ação coletiva transitada em julgado, e qualquer julgamento contrário ao ali proferido seria prestigiar o comportamento contraditório do recorrido.

Disserta que a decisão traz graves prejuízos ao exequente, ao reconhecer excesso de execução com base em 4 transportes diários, sem deduções, ignorando a execução nos autos do mandado de segurança coletivo.

Por fim, o cabimento da condenação do executado ao pagamentos de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, por se tratar de cumprimento de sentença.

Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão e o erro material indicados, para que seja julgada improcedente a impugnação oposta pelo Estado da Bahia e homologados os cálculos apresentados pelo exequente.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Erica Gomes Santos, em face da decisão de ID 8953185 dos autos principais, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022, I, II, e III do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

O embargante inaugura suas razões arguindo que a decisão é omissa e contraditória quanto à circunstância de que os seus cálculos têm como base aqueles apresentados nos autos da ação coletiva em que se formou o título judicial ora executado, em que foram contabilizadas 4 (quatro) passagens por dia, sem descontos.

É cediço que o auxílio-transporte visa a indenizar o policial militar pelos gastos despendidos com seu deslocamento ao local de serviço, podendo ser alterada o quantitativo caso ocorra a mudança do seu endereço residencial, ou mesmo do local onde a função é exercida.

A embargante/exequente alega fazer jus a 4 (quatro) vales-transportes diários, sob o fundamento de que este quantitativo consta dos cálculos apresentados pela ASPRA no mandado de segurança coletivo em que se formou o título ora executado; por sua vez, o Estado da Bahia argumenta que são devidos apenas 2 (duas) passagens por dia.

O Decreto Estadual n.º 6.192/97 traz a seguinte previsão:

Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Destarte, a despeito do inconformismo manifestado nas razões recursais, caberia o embargante comprovar a real necessidade de deslocamento, durante o compreendido período em seus cálculos, sob pena de serem considerados somente dois vales por dia, e não 4 (quatro), em que pese tal quantitativo tenha sido contabilizado nos cálculos apresentados na ação principal.

É dizer, incumbe à exequente produzir prova da necessidade de quatro passagens por dia, ônus do qual não se desincumbiu.

Da mesma forma, devem ser excluídos dos cálculos os meses em que o militar gozou férias, licenças e afastamentos; contudo, na hipótese caberia ao Estado da Bahia comprovar que tenha o exequente tenha gozado férias durante o período contabilizado, mormente diante da possibilidade de suspensão por interesse público, razão pela qual foi mantida a execução no período indicado pela embargante.

Além disso, é devida a dedução da cota parte do empregado, equivalente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico, conforme art. 3º do Decreto n.º 6.192/1997, porquanto o auxílio-transporte é verba indenizatória destinada a restituir parcialmente as despesas realizadas pelo policial militar com transporte, mas apenas no que exceder de 6% (seis por cento) do seu vencimento básico.

Portanto, correto o abatimento de 6% do vencimento básico do embargante, referente a dedução da cota parte do empregado, e de acordo com o valor aplicado mensalmente, sob pena de enriquecimento sem causa.

A jurisprudência deste Sodalício pacificou o entendimento sobre o tema em debate:

(...) Peço licença para abrir um parêntese, quanto a estes cumprimentos de sentenças, pois foram distribuídos diversos a minha Relatoria, e, ao analisá-los, constatei que em todos as apresentações de cálculos trazidos pelos exequentes, todas as tabelas, sem exceção, aponta como quantidade de passagens – 4 (quatro); independentemente se o policial resida na Capital ou no interior.

Cabe pontuar, que o dever da boa-fé processual contribui para administração da justiça moderna, é dizer que todos que litigam, ou que estão diretamente envolvidos no litígio, tenham como norte condutas humanas a fim de introduzir regras morais, éticas e sociais ao âmbito processual.

Nesse passo, o direito a tutela judicial efetiva e ao direito de defesa dos litigantes devem ser compreendidos, para que ao mesmo tempo, a boa-fé processual deva ser o norte, não prejudique ou limite este direito.

É como diz o artigo de Mestrado da USP, do Professor e advogado André Luiz Maluf de Araújo – A Boa-fé processual, conceito, deveres de veracidade, colaboração e reflexões: “Assim, a conduta processual assumida pelas partes pode contribuir para a fixação de elementos axiológicos para a pretensão ou para a contestação do mérito, ao configura-se como um elemento probatório ao lado das demais provas, pois a partir desta se pode construir uma prova indiciária. Neste sentido, a conduta processual pode considerar-se como elemento de prova, constituindo-se em forma de controle jurídico sobre o debate probatório.”

Ora, desta forma a simples afirmação de que tem a exequente direito a quatro passagens, sem qualquer elemento probatório que assim demonstre, não merece prosperar, devendo ser levado em conta a quantidade de 2 passagens diárias para o cálculo a ser corrigido.

Forçoso, concluir que não tendo a exequente comprovado a real necessidade de 04 (quatro) transportes para seu deslocamento, devem ser computadas apenas duas passagens por dia, considerado, assim, uma para a ida e outra para o retorno, conforme precedente abaixo colacionado:

IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0003818-23.2015.8.05.0000 – AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO – INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF POR CUIDAR DE EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO PELO IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO – ART. 985, INCISOS I E II DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – MÊS DE MARÇO/2015 QUE SÓ DEVE SER CONTABILIZADO...

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