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Data de publicação30 Agosto 2022
Gazette Issue3167
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8018027-45.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Itamar Da Silva Araujo
Advogado: Tania Araujo De Almeida (OAB:BA43390-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Inexistindo objeção quanto aos cálculos apresentados pelo exequente no ID 24862708, conforme certificado no ID 33651060, ao tempo em que os homologo, determino, por conseguinte, a expedição dos ofícios requisitórios correlatos.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2022.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8022654-58.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Maria Tania Batista Vieira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO, tombado sob o nº 8022654-58.2022.8.05.0000, e formulado por MARIA TANIA BATISTA VIEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em título executivo judicial formado em decisão proferida nos autos da ação mandamental coletiva de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que reconheceu o direito líquido e certo dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas de paridade vencimental, e de percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008.


Requer preliminarmente os benefícios da Justiça Gratuita.


Pugna a parte exequente, por conseguinte, pelo cumprimento da obrigação de fazer, acrescida dos honorários advocatícios e da inclusão em folha complementar dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da obrigação de fazer.


Requer ainda a citação do executado a fim de, querendo, impugnar a quantia descrita nos cálculos que acompanham o seu requerimento, e por fim, a expedição do competente ofício requisitório de pagamento por este Juízo.


É o relatório.


Existentes, nessa fase inicial, os requisitos legais ao processamento da presente execução individual, exigíveis segundo as regras do CPC.


Prima facie, diante do documento colacionado ao Id. 29728387, por meio do qual se vislumbra que a parte exequente aufere renda líquida média de 02 (dois) salários-mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.


Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentados pelo exequente; bem como, para que, no mesmo prazo, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta no acórdão exequendo, com a devida comprovação nos autos, sob pena de xação de multa.


Faça-se a juntada da manifestação processual, ou certifique-se o decurso do prazo in albis; e, na sequência, caso seja apresentada manifestação, intime-se a parte exequente exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar eventual impugnação estatal.


Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, com as devidas certidões.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8030628-83.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Amarante De Lima Barreto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMARANTE DE LIMA BARRETO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, consistente no pagamento a menor da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos de inatividade.

Inicialmente, postula pela concessão da gratuidade da justiça.

Instruiu a exordial com os documentos de ID de n° 19135386 a 19135390.

Em despacho de Id. 21352507, fora determinado à parte impetrante que comprovasse, por meio de documentação idônea, que não dispõe de condições de proceder com o recolhimento das custas iniciais ou para que efetue o recolhimento devido, sob pena de indeferimento da inicial.

Em petição de Id.29001083, a parte Impetrante juntou documentos em resposta ao despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Precipuamente, cumpre examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Impetrantes, conforme preleciona o art. 149, § único, Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso.

Parágrafo único. Compete ao relator examinar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos, que, com renda líquida superior a 05 (cinco) salários-mínimos, consoante aos extratos bancários (Id.29001084), não possuirá, de fato, condição de arcar com as despesas processuais do presente mandamus, considerando que a taxa judiciária relativa ao Mandado de Segurança, os atos de Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações do Representante Judicial do Estado, assim como os atos de citação da autoridade coatora por Oficial de Justiça têm valores próprios discriminados na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia e não ultrapassam metade do salário-mínimo vigente.

Deixo, portanto, de conceder o benefício requerido, oportunidade em que faculto o recolhimento das despesas processuais integrais em até 60 (sessenta dias), sendo a primeira metade no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.

Ante o exposto, intime-se o Impetrante para que recolham a metade das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, na data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8020845-33.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Suely Ferreira De Souza Santana
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença nº 8020845-33.2022.8.05.0000 ajuizado por SUELY FERREIRA DE SOUZA SANTANA em desfavor do Estado da Bahia visando a satisfação de crédito oriundo do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000 impetrado pela FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia em face do Secretario de Administração do Estado da Bahia, transitado em julgado, no qual restou determinado que Autoridade Coatora cesse a omissão...

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