Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8043704-77.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Sirlei Pereira Bastos Rocha
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

SIRLEI PEREIRA BASTOS ROCHA, ajuizou Ação de Cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC e no ATO CONJUNTO Nº 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Na forma do artigo 534 do CPC/2015, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução consoante artigo 535 do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 16 de dezembro de 2021.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000926-97.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adilson De Souza Araujo
Advogado: Alvaro Wilan Santos Lima (OAB:BA50766-A)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Indefiro o pedido de reconsideração (ID 18012504), pelas razões já expostas no despacho nº 17735065.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 16 de dezembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000956-64.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ana Paula Ramos Lima
Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da certidão de trânsito em julgado, aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento da obrigação.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 16 de dezembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8043719-46.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Alice Goncalves Dourado
Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104-A)
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Com base no art. 99 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido, tendo em vista que a requerente juntou aos autos os documentos, os quais evidenciam a vulnerabilidade econômica que alega vivenciar.

Outrossim, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão transitada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer - assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 - , ou apresente impugnação, tudo nos termos do art. 536 c/com o art. 525, ambos do CPC.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 16 de dezembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8043676-12.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maria Cleusa Dos Santos Lima
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de pedido formulado por MARIA CLEUSA DOS SANTOS LIMA, objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000.

De partida, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiência através dos contracheques colacionados aos autos.

No mais, com fulcro no art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da planilha de cálculos referente a obrigação de pagar apresentada pela Requerente.

Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 15 de dezembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8043099-34.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Domingos Borges Da Cruz
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

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