Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8035311-66.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Adenor Lima De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente ajuizou, simultaneamente, duas execuções individuais do título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o n. 8016794-81.2019.8.05.0000, buscando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.

Com efeito, instado a impugnar a presente execução, o ESTADO DA BAHIA apontou que: “a parte contrária manejou duas ações: a presente, com vista à execução da obrigação de pagar; e uma outra, para a execução da obrigação de fazer, a qual foi autuada sob o número 8035309-96.2021.8.05.0000”.

Nesse eito, é certo que o julgamento da obrigação de fazer trará, fatalmente, consequências de ordem patrimonial, sendo, portanto, imperioso aguardar a sua conclusão para, em seguida, dar andamento à condenação pecuniária retroativa.

Ora, importante mencionar que nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública há, via de regra, duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido, sendo certo que a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação.

Não bastasse isso, determina o art. 313, V, alínea “a”, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Conclusão.

Ante o exposto, em face da relação de prejudicialidade entre as execuções, determino a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o deslinde do processo n.8035309-96.2021.8.05.0000, salvo ulterior deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de junho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8035309-96.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Adenor Lima De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Considerando que o parecer juntado aos autos é de terceiro estranho à lide, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Mandado de Segurança coletivo, dê-se vistas a d. Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de junho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8010853-48.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Marliete Mota Simoes Ferreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Considerando que o parecer juntado aos autos é de terceiro estranho à lide, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Mandado de Segurança coletivo, dê-se vistas a d. Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 27 de junho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8041432-13.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Alfrelicia Cortes Pinheiro
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:


Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, de id. 24180819.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 28 de junho de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8039006-28.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Eliane Coelho Santos De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, de id. 25283520.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se. Publique-se.


Salvador, 28 de junho de 2022.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8037866-56.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Sandra Barreto Rodrigues Dos Santos
Advogado: Alexandre Menezes Maron Goulart (OAB:BA64473)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia (Id 23636729).

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 28 de junho de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8006657-06.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora...

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