Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição3056
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8029913-41.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Soraia Sousa Sousa
Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto (OAB:BA28356-A)
Espólio: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentado, conforme determinado no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 11 de março de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8036293-80.2021.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernando Martins Dos Santos
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A)
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia-saeb
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentado, conforme determinado no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 11 de março de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8007323-36.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erivaldo Francisco De Lima
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIVALDO FRANCISCO DE LIMA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, quanto a possibilidade de realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012.

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

É o Relatório.

O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.

Com efeito, o CPC/2015 previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que são necessitados. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPCLei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477):

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".

A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o ato recursal ao exequente.

Isso porque, os documentos acostados aos autos, a exemplo do contracheque (Id:.25343348 e 25343349), depreende que o Impetrante percebe rendimento líquido no valor de R$ 6.2010,13 (seis mil, duzentos e dez reais e treze centavos), não se justificando a hipossuficiência alegada, sobretudo em se tratando de impetração de Mandado de Segurança que possui valor fixo de custa de R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) considerando a Tabela de custas do ano de 2022 do TJBA.

Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarado, motivo pelo qual deve o exequente juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.

Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, como documentos aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar comprovantes de pagamento como as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, despesas médicas e as últimas duas Declarações de Imposto de Renda, dentre outras documentações que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 11 de março de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8015765-25.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Adailton Ferreira De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Versam os presentes autos sobre recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA COELBA contra acordão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança, nº 8015765-25.2021.8.05.0000, impetrado pelo embargado.

Sustenta o embargante a existência de contradições e omissões em razão de ter sido concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125%...

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