Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 14 Março 2022 |
Número da edição | 3056 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8029913-41.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Soraia Sousa Sousa
Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto (OAB:BA28356-A)
Espólio: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8029913-41.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: SORAIA SOUSA SOUSA | ||
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO (OAB:BA28356-A) | ||
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentado, conforme determinado no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de março de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8036293-80.2021.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernando Martins Dos Santos
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A)
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia-saeb
Agravado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8036293-80.2021.8.05.0000.1.AgRCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) | ||
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentado, conforme determinado no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de março de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8007323-36.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erivaldo Francisco De Lima
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007323-36.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ERIVALDO FRANCISCO DE LIMA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) | ||
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIVALDO FRANCISCO DE LIMA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, quanto a possibilidade de realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012.
Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.
É o Relatório.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Com efeito, o CPC/2015 previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que são necessitados. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477):
"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o ato recursal ao exequente.
Isso porque, os documentos acostados aos autos, a exemplo do contracheque (Id:.25343348 e 25343349), depreende que o Impetrante percebe rendimento líquido no valor de R$ 6.2010,13 (seis mil, duzentos e dez reais e treze centavos), não se justificando a hipossuficiência alegada, sobretudo em se tratando de impetração de Mandado de Segurança que possui valor fixo de custa de R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) considerando a Tabela de custas do ano de 2022 do TJBA.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarado, motivo pelo qual deve o exequente juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, como documentos aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar comprovantes de pagamento como as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, despesas médicas e as últimas duas Declarações de Imposto de Renda, dentre outras documentações que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de março de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO
8015765-25.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Adailton Ferreira De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015765-25.2021.8.05.0000.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: ADAILTON FERREIRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) |
DESPACHO |
Versam os presentes autos sobre recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA COELBA contra acordão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança, nº 8015765-25.2021.8.05.0000, impetrado pelo embargado.
Sustenta o embargante a existência de contradições e omissões em razão de ter sido concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125%...
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