Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8009485-72.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Reitor Da Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia
Embargado: Sindicato Dos Trabalhadores Tecnico-administrativos Da Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia
Advogado: Luciana Santos Silva (OAB:0017640/BA)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para que, caso queira, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 8009485-72.2020.8.05.0000.

Em seguida, considerando que o Órgão Ministerial interveio na aludida ação mandamental como fiscal da ordem jurídica, ofertando parecer antes de ter sido prolatado o referido acórdão (ID 13658911, dos autos principais), encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer.

Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 15 de setembro de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8019967-45.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Sergio Glaydson Da Silva Lima
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, em face da Decisão (ID. 16829677, p. 15), em que se concedeu a liminar, nos autos do MS (8019967-45.2021.8.05.0000).


Diante disso, por força do princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV), bem como em atenção ao § 2º, do art. 1023, do CPC/2015, determino a intimação do Embargado - Sergio Glaydson Da Silva Lima - para, querendo, manifestar-se à respeito do recurso apresentado, no prazo de lei.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2021


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora



MR07e

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8004004-94.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Adailton De Oliveira Almeida
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:0067597/BA)
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, em face do Acórdão (ID. 18829916, p. 27), em que se concedeu a segurança, nos autos do MS (8004004-94.2021.8.05.0000).


Diante disso, por força do princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV), bem como em atenção ao § 2º, do art. 1023, do CPC/2015, determino a intimação do Embargado - Adailton de Oliveira Almeida - para, querendo, manifestar-se à respeito do recurso apresentado, no prazo de lei.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2021


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora



MR07e

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8011134-72.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Thiago Rogerio Suzarte
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Embargado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Embargado: Governador Do Estado
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO ROGÉRIO SUZARTE, contra decisão monocrática exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 8011134-72.2020.8.05.0000 (id.7063654, daqueles autos), por ele impetrado.



O Embargante aduz que o decisum impugnado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, foi contraditório ao sinalizar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o recolhimento das custas, e, ao final, condená-lo ao pagamento das custas processuais.



Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 15889576.


É o que importa relatar.


Decido.


É Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.



Neste diapasão, verifica-se que assiste razão ao embargante, ante a manifesta contradição do julgado ao, inicialmente, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais e, ao final, condená-lo ao respectivo pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.



Com efeito, nos termos do art. 290, do CPC, o não recolhimento das custas processuais iniciais, dentro do prazo assinalado, dará ensejo ao cancelamento da distribuição do respectivo feito.



Clarividente, portanto, que a condenação do Embargante/Impetrante ao pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, é incompatível com a norma supracitada, o que impõe a exclusão de tal comando da decisão vergastada.



Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado:



Apelação Cível. Compromisso de venda e compra – Cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais – Autora que, intimada a complementar o valor das custas iniciais, manteve-se inerte – Aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil – Autora que foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais indevida – Condenação ao pagamento de verbas da sucumbência indevida, uma vez que incompatível com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10266786520198260100 SP 1026678-65.2019.8.26.0100, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021)





Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a condenação do Impetrante, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais.



Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.



Publique-se, intimem-se e cumpra-se.




Salvador/BA, 16 de setembro de 2021.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



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