Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8033688-98.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Licia Maria Motta Seixas
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, constata-se que a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência (ID14135538).

Determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado, para conhecer e se manifestar sobre as prefaciais arguidas pelo ente estatal, no prazo de lei.

Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 1º de maio de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8032050-30.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Delegado Chefe Da Polícia Civil Do Estado
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIOMAR DAS NEVES SANTOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 8021927-41.2018.8.05.0000, que determinou a continuidade do Impetrante no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB 01/2018.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido através da decisão de id. 11778705, de lavra do Des. Manoel Carneiro Bahia de Araújo, na condição de sucessor eventual da Desa. Telma Laura Silva Britto, nos seguintes termos:

“Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIOMAR DAS NEVES SANTOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua participação no Concurso Público para Seleção de candidatos para os quadros da Polícia Civil (Edital SAEB 01/2018).

Alega, em síntese, o descumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança 8021927-41.2018.8.05.0000, que assegurou a sua participação nas demais etapas do certame, ao deixar de convocá-lo para a terceira etapa do certame; bem como violação às regras editalícias quanto ao peso diferenciado das questões de conhecimento geral e específica, além da ambiguidade e falta de clareza nos quesitos da correção da prova discursiva.

Requer a assistência judiciária gratuita; o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à sua convocação para a terceira etapa/avaliação biomédica, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 8021927-41.2018.8.05.0000; e, ao final, a concessão da segurança definitiva.

O processo foi distribuído à Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que, após oportunizar a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido, objeto de agravo interno.

Em razão das férias da eminente Magistrada, os autos foram encaminhados a este julgador, na qualidade de substituto, por força do artigo 41, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Determinei a devolução dos autos para regular prosseguimento, por entender que a questão da assistência judiciária gratuita precede a apreciação da medida de urgência.

O impetrante reiterou o pedido de urgência, desta feita, com o recolhimento das custas processuais, vindo-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Inicialmente, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, -ma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.

No caso, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, a probabilidade do direito invocado não ficou demonstrada, seja porque eventual descumprimento de decisão judicial desafia a proposta Cumprimento de Sentença nos próprios autos; seja porque o inconformismo em relação ao peso das questões da prova objetiva já foi causa de pedir no Mandado de Segurança tido como descumprido (8021927-41.2018.8.05.0000); ou, ainda, porque o impetrante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar as razões da falta de clareza na correção da prova discursiva.

Ressalte-se a Seção Cível de Direito Público, em sede de Agravo Interno, já rechaçou o alegado descumprimento do referido mandamus, sob o fundamento de que o avanço para as demais etapas foi assegurado sob a condição de aprovação nas fases seguintes, contudo, o impetrante não alcançou a pontuação mínima exigida na prova discursiva (segunda etapa).

Assim, evidenciada a ausência da probabilidade do direito invocado, a liminar deve ser indeferida, ante a ausência da presença simultânea dos pressupostos para a sua concessão.

Isso posto, indefiro o pedido de liminar.

Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entendam necessárias.

Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.

Após, devolvam-se os autos para regular prosseguimento, sob a relatoria da Desembargadora Telma Britto.

Atribuo ao presente força de mandado/ofício.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 02 de dezembro de 2020.”

Através da decisão de id. 14749583, a Desa. Telma Laura Silva Britto declarou a sua suspeição para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, assim como os recursos internos a eles atrelados, razão pela qual os feitos foram redistribuídos, cabendo-me a Relatoria.

Sobreveio, então, a petição de id. 14852978, em que o Impetrante reitera o pedido de concessão da medida liminar.

Tal pretensão, contudo, não comporta guarida.

Isto porque, a análise dos autos revela que a suspeição da Desa. Telma Laura Silva Britto foi superveniente, de forma que os atos praticados anteriormente, inclusive a decisão que indeferiu o pedido liminar, são regulares, sendo vedada a retroatividade.

A propósito, transcreve-se a parte final da decisão de id. 14749585, por meio da qual a Desa. Telma Laura Silva Britto declarou a sua suspeição:

“Não obstante compreenda a situação do candidato, que teve indeferida a pretensão de obter, via medida liminar, autorização para continuar no certame, repudio enfaticamente a imputação de parcialidade, completamente infundada, porquanto, desconhecendo o Impetrante, não posso elevá-lo à condição de amigo ou inimigo e nem mesmo ter qualquer interesse na causa, cujo pleito inicial foi indeferido pelo relator substituto e não por mim, não havendo nos autos qualquer elemento que indique interesse ou intenção de favorecer ou prejudicar a quem quer que seja.

Apesar disto, temerosa de que, já agora, não consiga superar, sem prejuízo de necessária isenção, o repúdio à tática escolhida pelo Impetrante para conquistar, a qualquer preço, repito, situação fática que o ordenamento jurídico não protege, lançando mão de expedientes e recursos infundados, por razões de foro íntimo e para preservar a lisura e a credibilidade dos atos judiciais, declaro minha suspeição para processar e julgar o MS 8032050-30.2020.8.05.0000, o Agravo Interno 8032050-30.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv. e os demais Agravos Internos a eles atrelados.”

Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspeição decorrente de fato superveniente não importa na nulidade de todos os atos do processo. Confira-se:

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. POSSE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS...

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