Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8020131-44.2020.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elias Santana Ribeiro
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que a referida matéria foi submetida à julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC. Determino a suspensão do presente feito, conforme artigo 982, inciso I do CPC.

Os autos deverão permanecer na Secretaria até julgamento definitivo da reportada questão.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8014809-43.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luis Andre Oliveira De Assis
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:0055253/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifica-se a interposição de aclaratórios pela parte impetrante irresignada com o Acórdão (ID 7777337).

Houve a intimação da parte recorrente para retificar o cadastramento do recurso como “novo recurso interno”, sob pena de não conhecimento da irresignação. Entretanto, quedou-se a recorrente inerte, conforme certidão de ID 18373669.

Nestas condições, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado. Inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8017567-92.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alisson Goncalves De Souza
Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:0058866/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:0185064/SP)
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ALISSON GONCALVES DE SOUZA em face de suposto ato ilegal atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO-IBFC, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na declaração de nulidade de questões no Edital SAEB n° 002/2019.

Compulsando os autos, verifica-se que a referida matéria foi submetida à julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14 do TJBA), nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC., determino a suspensão do presente feito, conforme artigo 982, inciso I do CPC.

Os autos deverão permanecer na Secretaria até julgamento definitivo da reportada questão.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA,17 de setembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8005381-03.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Diego Arthur Lima Pinheiro
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8030497-11.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Nilce Macedo Lopo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)

Despacho:

NILCE MACEDO LOPO apresentou petição para executar a Obrigação de Fazer referente ao acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado Da Bahia – AFPEB.

Pois bem. Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerente corroborada pelos documentos colacionados aos autos.

Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do...

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