Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Número da edição | 2945 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8020131-44.2020.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elias Santana Ribeiro
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8020131-44.2020.8.05.0000.1.AgRCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
AGRAVANTE: ELIAS SANTANA RIBEIRO | ||
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:0063074/BA) | ||
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida matéria foi submetida à julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC. Determino a suspensão do presente feito, conforme artigo 982, inciso I do CPC.
Os autos deverão permanecer na Secretaria até julgamento definitivo da reportada questão.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8014809-43.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luis Andre Oliveira De Assis
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:0055253/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014809-43.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: LUIS ANDRE OLIVEIRA DE ASSIS | ||
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:0055253/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a interposição de aclaratórios pela parte impetrante irresignada com o Acórdão (ID 7777337).
Houve a intimação da parte recorrente para retificar o cadastramento do recurso como “novo recurso interno”, sob pena de não conhecimento da irresignação. Entretanto, quedou-se a recorrente inerte, conforme certidão de ID 18373669.
Nestas condições, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado. Inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8017567-92.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alisson Goncalves De Souza
Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:0058866/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:0185064/SP)
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017567-92.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ALISSON GONCALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:0058866/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:0185064/SP) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ALISSON GONCALVES DE SOUZA em face de suposto ato ilegal atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO-IBFC, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na declaração de nulidade de questões no Edital SAEB n° 002/2019.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida matéria foi submetida à julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14 do TJBA), nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC., determino a suspensão do presente feito, conforme artigo 982, inciso I do CPC.
Os autos deverão permanecer na Secretaria até julgamento definitivo da reportada questão.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA,17 de setembro de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8005381-03.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Diego Arthur Lima Pinheiro
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005381-03.2021.8.05.0000.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: DIEGO ARTHUR LIMA PINHEIRO | ||
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:0018370/BA) | ||
EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8030497-11.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Nilce Macedo Lopo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030497-11.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: NILCE MACEDO LOPO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
NILCE MACEDO LOPO apresentou petição para executar a Obrigação de Fazer referente ao acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado Da Bahia – AFPEB.
Pois bem. Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerente corroborada pelos documentos colacionados aos autos.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do...
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