Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8003834-88.2022.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Silvana Vieira Dos Santos
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240-A)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, manejada pela SILVANA VIEIRA DOS SANTOS MENESES em face do ESTADO DA BAHIA, atacando a sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo, que julgou improcedentes os pedidos com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

De início, compulsando os autos, verifico que a petição inicial da ação rescisória não foi instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda.

Outrossim, considerando que o fundamento da presente ação está fincado no art. 966, VII, do CPC, ou seja, “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”, tenho como seu o ônus específico de trazer aos autos as citadas provas, associadas, por imperativo, às situações mencionadas no preceptivo legal.

Em sendo assim, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a autora para complementar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição Inicial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8044125-67.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Edmilson De Lima Mota
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A)
Espólio: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se os Agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao agravo interno.


Após, retornem os autos conclusos.


P.I.


Salvador, Bahia, 16 de fevereiro de 2022.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
INTIMAÇÃO

0025160-90.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alex Costa Azevedo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues
Terceiro Interessado: José Cupertino Aguiar Cunha
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS



Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.


As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.


Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 16.02.2022


(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8001141-68.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ivan Santana De Lima
Advogado: Matheus Silva E Silva (OAB:BA5799600A)
Advogado: Jaqueline Nunes Pimentel De Andrade (OAB:BA58082)
Embargante: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8033230-47.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Rosivaldo Rodrigues Nunes
Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679-A)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Embargado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosivaldo Rodrigues Nunes em face do Estado da Bahia com o objetivo de reformar a decisão de ID 20586718 que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a suspensão dos descontos mensais nos proventos do impetrante referentes à contribuição previdenciária, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019.

Afirmou o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não fundamentar cristalinamente o que levou ao indeferimento da gratuidade judiciária, sem uma justa fundamentação a justificar seu convencimento. Aduziu que não lhe fora oportunizado comprovar a alegada hipossuficiência e requereu o provimento dos presentes embargos.

É o Relatório.

Compulsando atentamente os autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do...

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