Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8029017-61.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Irice Trinchao Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Tendo em vista a distribuição duplicada de processos nº 8029021-98.2022.8.05.0000 e 8029017-61.2022.8.05.0000, com as mesmas partes e causa de pedir, mas com valores e planilha de cálculo distintos, intime-se a impetrante para que no prazo de 05 dias esclareça qual dos pleitos pretende dar prosseguimento.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de julho de 2022.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8029021-98.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Irice Trinchao Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Tendo em vista a distribuição duplicada de processos nº 8029021-98.2022.8.05.0000 e 8029017-61.2022.8.05.0000, com as mesmas partes e causa de pedir, mas com valores e planilha de cálculo distintos, intime-se a impetrante para que no prazo de 05 dias esclareça qual dos pleitos pretende dar prosseguimento.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de julho de 2022.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8040618-98.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Lucia Ferreira Da Silva
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:SE6010-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec

Despacho:

Intime-se a impetrante para se manifestar sobre as preliminares e documentos acostados na intervenção estatal.

Após, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de julho de 2022.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8028622-69.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Isolda Santos Sena
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isolda Santos Sena contra ato supostamente ilegal atribuída ao Secretária de Educação do Estado da Bahia, a qual teria determinado o retorno da impetrante (servidora temporária via REDA) à carga horária inicialmente contratada de 20 horas semanais, procedendo aos respectivos decotes na remuneração, sem o devido processo legal e o respeito à irredutibilidade de vencimentos.

É o relatório. DECIDO.

De início, vale lembrar que o Mandado de Segurança será concedido para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (Constituição da República, artigo 5º, LXIX).

Nesta toada, considerando o suposto ato coator (determinação de retorno à carga horária de 20 horas semanais, com a posterior adequação da remuneração e respectivos descontos), o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para manejo do remédio constitucional em tela fora desatendido, o que implica no indeferimento, de plano, da exordial.

Com efeito, compulsando a documentação carreada, observa-se que a determinação de retorno à carga horária de 20 horas semanais ocorreu em março de 2019, conforme documento de ID. 31445990. Ademais, ainda que se considerem os efeitos financeiros desta redução, pelos contracheques carreados, observa-se que a adequação da remuneração, seguido dos respectivos descontos, ocorreu a partir de março de 2022. Impetrado o presente mandado de segurança em 14/07/2022, forçoso reconhecer que já fora superado o prazo decadencial de 120 dias.

Insta consignar, lado outro, que o reconhecimento da decadência da ação mandamental não impede a impetrante de provocar a jurisdição estatal através de ação ordinária. Contudo, deve-se salientar que o mandado de segurança tem lugar quando há necessidade de proteger direito líquido e certo, que esteja devidamente comprovado mediante prova pré-constituída, lesado ou ameaçado por ação ou omissão de autoridade, isto é, por ato administrativo praticado pela pessoa física que esteja investida de poder de decisão, dentro do prazo decadencial previsto em lei.

Assim, um dos requisitos da petição inicial do mandado de segurança é a apresentação dos fundamentos jurídicos relevantes, consistente na demonstração de que incide, no caso a ser apreciado, o direito de proteção decorrente da ilegalidade ou abuso de poder. Ato ilegal significa aquele que é contrário ao ordenamento jurídico (afronta a lei ou as normas constitucionais). Já o abuso ou desvio de poder estão ligados ao aspecto da discricionariedade do ato administrativo, de acordo com sua finalidade.

Sucede que qualquer reclamação pela via mandamental deve respeitar o prazo decadencial insculpido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

A respeito do prazo para impetração do mandado de segurança, a doutrina assim se manifesta:

"Tal prazo, como visto, é computado da data em que a parte toma ciência inequívoca do ato administrativo ou, então, passa a sofrer os seus efeitos, hipótese última esta em que não tem o jurisdicionado como alegar desconhecimento do ato coator." (in Ações Constitucionais, Organizador Fredie Didier Jr, Autor Eduardo Sodré, Salvador: JusPodivm, 206, p. 115).

Isso consubstanciado, vê-se que o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, impõe:

"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".

Com tais considerações, tendo em vista o reconhecimento de decadência, indefiro, de plano, a inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 10, caput, e 23, ambos da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 487, II, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.

.

Salvador/BA, 19 de julho de 2022.


José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

0001082-81.2005.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Zilda Costa Paim
Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356-A)
Impetrante: Margarida Lucia Paim
Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356-A)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Terceiro...

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