Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8009751-88.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Jose Serafim Dos Santos
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ SERAFIM DOS SANTOS em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ambos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de ajuste dos proventos do Impetrante a base remuneratória percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia.

Informa, o Impetrante, que vem sofrendo desconto mensal em seus proventos, sob a rubrica de “limite constitucional”.

Aduz que tal desconto é ilegal tendo em vista o quanto decidido na ação mandamental n. 0014813-37.2011.8.05.0000, que reconheceu o direito do Impetrante em ter seus proventos calculados com base no subteto remuneratórios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia.

As custas foram recolhidas (ID 26620914).

Requer que, liminarmente, seja deferida medida para determinar “(...) a expedição de ofício aos indigitadas autoridades indicadas por coatoras, que deverão diligenciar as necessárias providências para que seja cabalmente cumprida a ordem mandamental antes reconhecida em favor dos Impetrantes, ajustando os vencimentos/proventos dos Impetrantes à atual base remuneratória percebida pelos lúcidos Desembargadores do EG. Tribunal Baiano, aplicando-se o reajuste de 16,38%, com a expressa observância do quanto estabelecido pela ADI de n° 3854/DF, que promoveu a quebra do subteto remuneratório, isso em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas coercitivas.”

Pugna, ao final, pela concessão da segurança para confirmar o pedido liminar.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento da tutela antecipada em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.

Importante ressaltar que em relação a concessão de medida liminar no bojo de mandado de segurança, no dia 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 4.296, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e declarou a inconstitucionalidade de determinados dispositivos da Lei 12.016/09, que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar, a exemplo do §2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza";

Dito isso, mostra-se perfeitamente cabível o enfrentamento da questão liminar posta nos autos cujo pleito é de determinação de adequação dos proventos do Impetrante ao subteto remuneratórios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia.

Em uma análise de cognição sumária, verifica-se que se encontra satisfeito o requisito da relevância da fundamentação (fumaça do bom direito), posto que existe ação mandamental que embasa o pleito.

Ocorre que no que tange ao requisito do perigo na demora, não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a Segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Ademais, diante da celeridade inerente ao rito especialíssimo do mandamus, faz-se também prudente a triangularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.

É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DISCUSSÃO A RESPEITO DO PERCENTUAL DE CET INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE RECORRIDA – AUMENTO DE VANTAGEM QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE ENQUADRA NA DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI Nº. 9.494/97 – PARCELA JÁ PERCEBIDA PELO POLICIAL E CUJA MAJORAÇÃO REPRESENTARIA EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Trata-se de agravo interno contra indeferimento da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, onde busca o impetrante o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2. A questão em debate revela que a concessão da tutela na forma estabelecida enseja pagamento de vantagem pecuniária a servidor público em percentual acima do atualmente percebido, incidindo em uma das situações de vedadas taxativamente nos parágrafos 2º, e 5º, do art. 7º, da lei de Mandado de Segurança, aplicável as ações ordinárias por força do art. 1º, da lei 8.437/92. 3. No mesmo sentido o parágrafo 3º, do artigo , da referida lei 8.437/92, estabelece que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”, o que ocorreria no caso dos autos. 4. Não se constata, ainda, perigo na demora, pois sendo providos os pedidos da exordial, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, devidamente corrigido, sem qualquer prejuízo a parte agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8004582-57.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante EUGENIO SILVA SANTOS e como agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ/BA Classe: Agravo,Número do Processo: 8004582-57.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/08/2021 )

Com base nas razões expendidas, em sede de cognição sumária, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA pelo Impetrante.

Notifiquem-se os IMPETRADOS para que prestem informações, no prazo de 10 dias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

Após a intervenção no feito do ESTADO DA BAHIA, se esta vier a ocorrer, e a apresentação das informações pelas Autoridades Coatoras, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as petições e documentos acostados pelo ESTADO DA BAHIA e pelas Autoridades Coatoras.

Por fim, após a manifestação ou o decurso do prazo sem manifestação do Impetrante, intime-se o ilustre membro do Ministério Público para emitir parecer opinativo, no prazo de 10 dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8015123-52.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Paulo Oliveira Santos
Advogado: Jane Carneiro Gomes Carvalho (OAB:BA63848)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015123-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PAULO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO (OAB:BA63848)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 4 de maio de 2022


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8009352-30.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte...

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