Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8041315-22.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rute Apostolo Evangelista
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464-A)
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A)
Impetrado: Secretário Estadual Da Administração
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUTE APOSTOLO EVANGELISTA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, a Impetrante requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


No mais, o Impetrante informa que é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo requerido administrativamente a averbação ao seu tempo de serviço de períodos prestados em atividade pública federal na condição de aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, no período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, compreendendo as datas de 05/03/1990 a 15/12/1990 e 25/02/1991 a 11/01/1992. Salienta que todos os requerimentos de averbação foram devidamente analisados e deferidos pela administração pública após o devido trâmite legal.


Todavia, aduz que o Impetrado, em ato unilateral, acabou por rever as averbações antes deferidas sob a alegação de que a PGE teria alterado seu entendimento acerca da matéria com base em uma suposta mudança de posicionamento do STF, o que, segundo alega, afronta ao art. 3º, § 7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, que veda a revisão de ato administrativo com base na mudança de interpretação acerca da lei.


Afirma que, em ato contínuo, o Impetrado determinou à Impetrante que provasse novamente o que já havia sido anteriormente demonstrado, apresentando dados precisos de fatos ocorridos há cerca de 30 (trinta) anos, impossíveis de serem obtidos, porque nenhuma instituição de ensino teria obrigação de registrar e, ainda, armazenar tais informações por tanto tempo.


Salienta que a atitude do Impetrado acarreta prejuízos à Impetrante, uma vez que a supressão da contagem do tempo de serviço lhe será extremamente prejudicial, tirando-lhe a possibilidade de angariar direitos, como o da própria reserva remunerada.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer seja concedida medida liminar determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato voltado à suspensão e/ou desaverbação do tempo de serviço prestado pela Impetrante na condição de aluno-aprendiz e dos seus reflexos funcionais e financeiros, ou, caso já tenha praticado o indigitado ato coator, que sejam suspensos os seus efeitos.


Ao final, pugna pela concessão da segurança para seja reconhecida a manifesta ilegalidade do ato impugnado, para manter em definitivo as averbações de tempo de serviço deferidas em favor da Impetrante.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, concedo à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto comprovada a sua hipossuficiência financeira através do contracheque acostado aos autos, que demonstra que a servidora percebe remuneração líquida pouco superior a três salários-mínimos.


No mais, é cediço que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.


Na lição do professor Eduardo Sodré “são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris” (in Ações Constitucionais. Salvador: Juspodivm, 2007).


No caso vertente, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, observa-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da providência liminar perseguida, senão vejamos.


Com efeito, o fumus boni iuris encontra-se evidente, uma vez que a Lei Estadual nº 12.20/2011 veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados, senão vejamos:


Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

(…)

§ 7º - A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados.


Sendo assim, resta evidente a possível violação ao direito da Impetrante que já teve o tempo averbado, na condição de aluno-aprendiz, seguindo o estabelecido pelo Executivo Estadual à época, consoante orientado pela Procuradoria Geral do Estado.


Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante.


Assim também, mostra-se manifesto o periculum in mora, tendo em vista que, caso não seja deferida a medida liminar pleiteada, a Impetrante poderá vir a sofrer prejuízos com eventual suspensão ou desaverbação dos períodos prestados na condição de aluno-aprendiz.


Portanto, caso não seja antecipada a tutela, a situação denunciada nos autos, que tem potencial para causar grave lesão à Impetrante, prevalecerá até o julgamento final deste mandamus, com o que não posso coadunar.


Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar ao Impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato voltado à suspensão e/ou desaverbação do tempo de serviço prestado pela Impetrante na condição de aluno-aprendiz e dos seus reflexos funcionais e financeiros, ou, caso já tenha praticado o indigitado ato, que sejam suspensos os seus efeitos, até ulterior deliberação pelo Colegiado.


Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.


Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.


Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, para que, querendo, ingresse no feito.


Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pertinente opinativo.

Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 03 de dezembro de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8000855-32.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia (saeb)
Impetrante: Jose Dias Trindade
Advogado: Marcelo Minas Trindade (OAB:BA1388700A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Á vista das petições de Id n. 17198077 (Estado) e Id n. 18720406 (exequente), ressalto não ser possível, ao menos por ora, a aplicação das medidas requestadas pelo exequente sob a alegação de descumprimento da ordem mandamental, porquanto:

i) em que pese os despachos anteriores da então Relatora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, por meio do despacho exarado em 26/11/2019 (Id n. 5360347) a ínclita Desembargadora deferiu a prorrogação do prazo requerida pelo Ente, por 30 dias, para “para a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento do Acórdão”;

ii) em atenção ao referido despacho, a Fazenda Pública se manifestou nos autos, tão logo intimada válida e pessoalmente para tanto, o que só ocorreu por meio dos Id's 6303255, 6923134 e 8000855. Informou a executada o cumprimento da decisão judicial na folha de novembro/2019 (Id 6415752);

iii) novamente, quando intimada pessoalmente por força dos despachos Id n. 9954154 e n. 15187543, compareceu a Fazenda aos autos (Id's n. 10256350, 17198077 e 17198080), trazendo os documentos fornecidos pela SAEB/SUPREV e explicando:

“[...] que a denominação “dif.salarial/venc.judicial”, rubrica 0J78 é para pagamento do retroativo estipulado no cumprimento da decisão, neste caso, o autor recebeu um total em retroativo de R$ 43.175,09 (quarenta e...

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