Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0010519-63.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Saulo De Tarso Araujo De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:PE37470-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb
Impetrado: Comandante Da Polícia Militar Do Estado
Terceiro Interessado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por SAULO DE TARSO ARAUJO DE SOUZA, contra ato do Secretário da Administração do Estado, o qual deixou de implementar o Auxílio transporte em sua remuneração.

Aduz que desde a sua admissão nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, “... nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim”

Sustenta que, embora houvesse previsão legal do benefício, seja no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, 'h', da Lei nº 7.990/2001), seja no Estatuto de Servidor Civil (art. 75 da Lei nº 6.677/94), o Estado se omitiu em garantir-lhe tal direito. Aludiu a precedentes desta Corte de Justiça, pugnando pelo pagamento do benefício.

O feito encontrava-se sobrestado em virtude do IRDR º 0007725-69.2016.8.05.0000, que tramita perante o Tribunal Pleno desta corte.

Proferido julgamento de mérito naqueles autos, passo ao julgamento monocrático da presente ação.

É o que importa relatar. DECIDO.

Nos termos do art. 162, XVII do RITJBA c/c art. 932, V, “c” do CPC/2015, e em virtude do julgamento proferido nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, passo ao julgamento monocrático dos autos.

O IRDR foi julgado pelo Acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Como se pode observar, quanto à controvérsia posta nos autos, esta E. Corte fixou a seguinte tese jurídica : “o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

Em sede de IRDR firmou-se a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser apreciada na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97.

O valor do benefício deverá ser calculado em razão do número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado para comparecimento ao serviço, no mês de referência, levando-se em consideração o valor da tarifa oficial no município de lotação do servidor.

Na presente ação mandamental o Imperante defende o seu direito à percepção do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/2001 e no art. 75 da Lei nº 6.677/1994.

Acredita fazer juz, por ser policial militar, ao recebimento do benefício garantido por lei, e que não foi pago até o momento sob a alegação de ausência do decreto regulamentador.

A matéria posta neste writ submete-se à tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Diante do Exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº0007725-69.2016.8.05.0000, hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar aos impetrados a concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandado de segurança até a data da entrada em vigor da ECE no 25/2018, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos da lei 9494/1997.

Sem Custas e Honorários segundo entendimento Sumulado dos Tribunais.



Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de abril de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado -...

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