Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição3032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8002961-88.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcos Sergio Muniz Dos Santos
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Sérgio Muniz dos Santos, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.

Aduz o impetrante, ser policial militar, na reserva remunerada desde 03/01/2022, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º tenente, sem recebimento da G-CET no percentual de 125%. Requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, enquanto estiver recebendo os proventos de primeiro tenente, sob pena de multa diária a ser definida pela relatoria, em caso de descumprimento. Defende, por fim, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, requer a concessão da segurança.

É o Relatório.

Precipuamente, defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei 12016, o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 7º § 2º, sobre os casos que restará impossibilitada a concessão da medida liminar:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(…)

§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

Neste sentido, a medida liminar pretendida pelo Impetrante encontra óbice legal, uma vez que possui como finalidade precípua "a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento".

Outrossim, tampouco se verifica em favor do requerente o perigo da demora, posto que não há possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo, caso sejam verificados os requisitos legais, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração.

Ante o exposto, diante da vedação legal, INDEFIRO o pedido da medida liminar formulado.

Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente as informações de praxe, no prazo de 10 dias.

Cientifique-se o Estado da Bahia para que, caso entenda necessário, integre a lide, no prazo de 10 dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo, no prazo de 10 dias.

Atribuo a presente decisão força de Mandado/Notificação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.



José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8003143-74.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Domingos Souza Ferreira
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A)
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Domingos Souza Ferreira contra ato acoimado ilegal do Governador do Estado da Bahia e outro, com o objetivo de suspender a exigência, bem como as sanções impostas ao Impetrante em caso de não comprovação da vacinação contra a COVID-19, estabelecidas através do Decreto de n. 20.885 de 16 de novembro de 2021.

Compulsando os autos, verifico que o impetrante, policial militar, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os proventos constantes no contracheque colacionado evidencia a falta do pressuposto processual para o deferimento, qual seja a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, já que o requerente percebe remuneração líquida superior a R$ 3.000,00 (Id 24292364 )

Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante.

Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 02 de fevereiro de 2022.







José Jorge L. Barretto da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8002960-06.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jessica Dos Santos De Matos
Advogado: Nilson Conceicao De Castro Junior (OAB:BA55941)
Advogado: Vinicius Tobias Ventura Dos Santos (OAB:BA16587-A)
Impetrado: Secretario Estadual De Desenvolvimento Rural Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA DOS SANTOS DE MATOS, com pedido de liminar, contra ato do SECRETARIO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da sua exclusão do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, regido pelo Edital nº 001/2021.


Inicialmente a impetrante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

Aduz, em síntese, que ficou habilitada no Resultado Final da Avaliação Curricular, em 6º lugar, com pontuação 8,75, para a Função Temporária de Ciências Jurídicas, em vaga reservada aos candidatos negros, tendo sido convocada para entrega de documentos, com vistas a validar a classificação, no período de 16/07/2021 a 26/07/2021, no endereço constante do item 8.10 do edital de abertura de inscrições.


Explica que, malgrado tenha feito tempestivamente a entrega dos documentos por SEDEX (código de rastreio nº QB312773646BR), conforme possibilita o Edital do certame, “[...] foi publicada a lista de contratação dos candidatos aprovados e foi surpreendida, pois seu nome não apareceu na lista de convocação de contratação, a mesma se conformou, pois achou que não teria sido aprovada pela comissão, onde aguardava a lista ansiosamente. A autora tomou ciência da situação quando verificou no site da SDR e percebeu que na relação final da entrega das documentações seu nome não estava na lista, e que as candidatas classificadas tinham pontuação tinha pontuação inferior a da requerente.”


Acrescenta que, como forma de resolver a situação entrou em contato com a ouvidoria do Estado da Bahia, com numeração do chamado nº 2539975, “[...] onde o ouvidor Roberto Martins da SDR dar a 1º resposta que a candidata não fez a entrega dos documentos, então a candidata anexa os comprovante novamente na ouvidoria com mesma numeração do chamado nº 2539975 junto com lista de aprovados do próprio site da ouvidoria, o ouvidor da SDR no dia 21/01/2022 responde pela 2º vez que a
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