Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO

8014714-42.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Valter Correia De Souza
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


Intimem-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução e os documentos juntados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 25 de abril de 2022.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta do 2º Grau

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8014770-75.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gerson Cruz Souza
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GERSON CRUZ SOUZA, ID 27459081, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no desconto de contribuição previdenciária, na alíquota de 9,5%, sobre a integralidade dos seus proventos de inatividade.

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

No mérito, assevera ser policial militar inativo e que além do baixo valor dos seus rendimentos ainda está com sua renda engessada. Para agravar, o Impetrante passou a sofrer descontos indevidos para o Sistema de Proteção dos Policiais Militares, fundo de previdência especial, na alíquota de 9,5%, sobre sua renda bruta, em total violação à Constituição Federal, bem como ao posicionamento consolidado do E. Supremo tribunal Federal.

Alega que é servidor público estadual, sendo regido pela Lei nº 11.357/09, que regulamenta a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Relata que contribuía, inicialmente, com uma alíquota de 12%, que posteriormente foi majorada para 14%, pela Lei Estadual nº 14.031/18, sendo que os descontos previdenciários incidiam apenas sobre os valores que ultrapassavam o teto dos benefícios do regime geral de previdência social.

Sustenta que a Lei nº 13.954/2019, incluiu o art. 24-C no Decreto-lei nº 667/1969, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, inclusive dos inativos, o que seria inconstitucional, porquanto em conflito com o art. 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê Incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões, apenas no que exceder o teto dos benefícios do regime geral de previdência social.

Explica que em razão da Lei Federal n° 13.954/2019, houve a edição da Lei Estadual nº 14.250/20, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 11.357/09, retirando os servidores militares estaduais da qualidade de segurados, enquanto que a Lei Estadual nº 14.265/20, criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais dos Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, alterando a Lei n° 10.955/2007.

Aduz, ainda, que a Lei Federal nº 13.954/19 incluiu o § 2º, I e II, no art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765/60, dispondo a respeito das alíquotas que incidiriam sobre os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão, passando os Impetrados a descontar dos policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, contribuição equivalente à 9,5%, em 2020, e 10,5%, a partir de 2021, contrariando a CF/1988.

Alega que possui direito líquido e certo de que os descontos nos seus proventos, referentes à contribuição previdenciária para o Sistema de Proteção dos Policiais Militares - SPSM, incidam apenas sobre os valores que ultrapassem o teto dos benefícios do Regime geral de Previdência Social - RGPS, com fulcro no art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Afirma também o impetrante que a dedução da contribuição previdenciária, nos moldes em que realizada pela Estado da Bahia, viola o princípio constitucional do direito adquirido, visto que a Súmula nº 359, do STF, reconhece que os benefícios da reserva remunerada são regulados pela legislação vigente na data da aquisição do direito à inatividade.

Sob tais argumentos, requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 5°, da Constituição Federal, para que as Autoridades Coatoras suspendam, imediatamente, os descontos da contribuição previdenciária calculados sobre a sua renda bruta, fazendo incidir a contribuição para o Sistema de Proteção dos Policiais Militares - SPSM, apenas sobre os valores que excederem o teto dos benefícios do Regime geral de Previdência Social - RGPS, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.

Destarte, verifico nos autos que o impetrante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família. Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recentes contracheques (ID 27459083, ID 27459084 e ID 27459085).

Diante desse quadro, defiro ao Impetrante o benefício da Justiça gratuita.

Superada a questão preambular, destarte ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. É imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).

Com efeito, o ordenamento Jurídico Pátrio não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas.

Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial.

Assim, para a concessão da liminar no mandamus não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito, exige-se a prova da existência de atos objetivos, concretos, que evidenciem o risco de lesão iminente a direito líquido e certo.

Sobre o tema, urge citar o escólio, que por sua precisão mantém-se sempre atual, de CELSO AGRÍCOLA BARBI:

O que deve importar não é o receio do autor, que varia conforme a sensibilidade. A nosso ver, o que deve ser qualificado não é o receio, mas a ameaça, que é o elemento objetivo. Aquele é apenas o reflexo subjetivo desta, e não o elemento para sua definição". (in DO MANDADO DE SEGURANÇA, 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 108).

Na hipótese, da detida análise das razões do writ, bem como das provas pré-constituídas colacionadas aos autos, o ato apontado como coator encontra fundamento no art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n° 14.265/2020, bem como na Lei Federal nº 13.954/19, não restando evidente, neste momento, ilegalidade capaz de fomentar a concessão de medida liminar acautelatória.

Na esteira deste entendimento o STF já se pronunciou ao julgar o RE 1338750 RG / SC, Tema 1177, fixando a seguinte tese:

TEMA 1177

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012302-12.2020.8.05.0000...

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