Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8040074-13.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Iara Goncalves Souza
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

IARA GONÇALVES SOUZA, requereu o cumprimento do acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, por meio do qual foi imposta ao Executado a obrigação de cessar a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, bem como foi reconhecida aos servidores substituídos inativos o direito a serem indenizados pelas licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade. O valor apontando como devido é de R$ 157.580,46 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID. 25174553, sustentando que a Exequente não demonstrou sua condição de beneficiária do título executivo coletivo.

A Exequente manifestou-se no ID. 26056498, sustentando que a impugnação apresentada não guarda correlação com a hipótese dos autos, pois o Estado da Bahia fez referência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que não é o título que embasa a execução.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, suscitando que a Exequente não demonstrou sua condição de beneficiária do título executivo coletivo. Para sustentar sua tese, afirmou que “o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazer jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003”, não tendo a Exequente acostado qualquer documento para comprovar que se aposentou com direito à paridade (ID. 25184553, p. 02).

Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação do ente estatal, de fato, não guarda correlação com a hipótese dos autos. O caso em tela não se trata de execução com base no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que versa sobre Piso Nacional do Magistério, mas sim de execução embasa no Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, que versa sobre licença-prêmio.

Considerando, portanto, a falta de pertinência da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, REJEITO-A e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da Exequente.

Determino que, após o trânsito em julgado, a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o montante total de R$ 157.580,46 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), com todas as cautelas de praxe. Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Determino também a intimação do exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Após a expedição do ofício, certifique-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2022.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
INTIMAÇÃO

8009739-11.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Diogo Hamilton Batista Rocha
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO


Prezado (a) Senhor (a),

Intimo, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei n. 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 803/2021, ora vigente, V. S.ª., nesta data, para que efetue o recolhimento das custas finais remanescentes relativas aos atos praticados com custas não adimplidas, conforme demonstrativo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 5º do Decreto Judiciário n.º 664, de 22 de outubro de 2021, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no Ato Conjunto n.º 14, de 24 de setembro de 2019.

Salvador, 24 de maio de 2022.


(assinado digitalmente)

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
INTIMAÇÃO

8000522-75.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gabriel Moraes Sampaio
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia

Intimação:

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida nesses autos.

Após, intime-se as partes para tomarem ciência e requererem o que entender de direito.

Decorrido o prazo de 15 dias in albis, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO

8019453-58.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Pintadas
Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559-A)
Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE PINTADAS contra o ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - BAHIATURSA, objetivando que os demandados se abstenham de exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas no ano de 2022.

Em suas razões iniciais, id. 28762631, aduziu que o Edital de seleção pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização do "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2022” estabelece a obrigatoriedade de apresentação da prova de regularidade com a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, estando o Município de Pintadas momentaneamente impossibilitado de apresentar tais documentos.

Ressaltou que o Convênio pretendido tem como fim precípuo a implementação de ações sociais, com reflexo diretos na economia local, sendo inaplicável a vedação contida no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT