Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8011185-20.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Daniel Santos Vale
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da certidão de trânsito em julgado à fl.45, intime-se o impetrante para tomar conhecimento, no prazo de 10 dias.

Após, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8011194-11.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Gilene De Andrade Santana
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Impetrado: 6a Turma Recursal Dos Juizados Da Fazenda Pública
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA GILENE DE ANDRADE SANTANA, em face de supostos atos coatores praticados pela Excelentíssima Sra. Dra. Juíza da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia.


Deixou a peticionante de efetuar o recolhimento das custas processuais, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Por conduto do despacho Id n. 14817618, intimou-se a impetrante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.


A demandante peticionou ao Id n. 14998800, reiterando o pedido de concessão da gratuidade. Defende que “os proventos oriundos de sua profissão são destinados para custear seus gastos com saúde e necessidades básicas, suas e de seus familiares”, acrescentando que os três últimos contracheques, ora anexados, “apontam a quantidade de despesas que ela tem com seus dependentes.”


Pois bem. Como restou consignado no despacho Id n. 14817618, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.


Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pela requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.


In casu, verifica-se dos últimos contracheques anexados pela impetrante, Id n. 14998801, a percepção de proventos mensais no valor líquido de R$ 4.952,12 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), o qual entendo como suficiente ao pagamento das custas do Mandado de Segurança, que perpassam o valor fixo de R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo do sustento da impetrante.


Ressalte-se que os referidos proventos mensais referem-se ao valor líquido, ou seja, já descontadas as alegadas despesas que a impetrante teria com seus dependentes.


Ademais, em que pese tenha sido oportunizada a juntada de outros documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência financeira deduzida, como as três últimas declarações do IR, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone), comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis, entre outros, limitou-se a requerente à anexação dos contracheques abordados. Deixou, assim, de demonstrar eventual comprometimento dos valores líquidos auferidos a ponto e impossibilitar o pagamento das custas deste mandamus.


Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado nos autos.


Desta forma, intime-se a impetrante para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de agosto de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8025153-49.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rita De Cassia Do Rego Borges
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:


Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.


Por se tratar de cumprimento individual do acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado da Bahia para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.


Após, apense-se ao processo nº 8025151-79.2021.8.05.0000, que trata do cumprimento da obrigação de fazer promovida pela exequente em relação ao referido acórdão.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 19 de agosto de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8026121-79.2021.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Leopoldo Moraes Passos
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:0035644/BA)
Reu: Municipio De Jacobina
Reu: Rui Rei Matos Macêdo

Despacho:

O Autor pede a distribuição por dependência às Ações Rescisórias de nº 0006961-83.2016.8.05.0000 e 0007056-16.2016.8.05.0000, alegando que existe semelhança no objeto discutido, bem assim, o mesmo juiz prolator da sentença e a mesma parte autora.

A ação rescisória nº 0006961-83.2016.8.05.0000 encontra-se extinta sem resolução de mérito e traz no seu polo ativo Maria Genicleide da Silva, Maria Gorete Santos Rosa, Maria Aparecida Salvino de Souza, Maria do Socorro Alves de Jesus, Maria Cristina Neris da Silva, Margarete Alice de Oliveira, Maria das Dores Freire, Marco Antonio de Jesus,Maria Aparecida Moura dos Santos Silva, Maria Luciene Dantas Silva de Lima, Maria do Socorro Cortez Oliveira, Maria Margareth Salviano da Rocha, Maria Ivanete Trindade, Maria da Conceição Pereira Araujo Nascimento, e é movida em face de Carlos Antonio da Mota. A referida ação teve como objeto a rescisão da sentença proferida nos autos de nº 0000775- 80.2000.8.05.0137, que transitou em julgado no dia 15.04.2014.

Já a ação rescisória nº 0007056-16.2016.8.05.0000m, tem como parte autora o senhor Leonardo Moraes Passos, autor da presente...

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