Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8002269-89.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Augusto Cesar Moreira Dos Santos
Advogado: Laise Caroline Pinto Barbosa (OAB:BA62352)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por AUGUSTO CESAR MOREIRA DOS SANTOS, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho—CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Aduz o impetrante não ter como arcar com os custos do preparo da presente ação constitucional, sem prejuízo da subsistência própria, requerendo seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa a possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que seria compelida a arcar com custos que poderiam e deveriam ser arcados pelos usuários que tenham capacidade financeira para tanto.

Em princípio, analisando a situação apresentada, é possível verificar que o impetrante é Policial Militar da reserva, tendo apresentado contracheque que atesta um rendimento líquido, após deduções dos descontos obrigatórios e consignações facultativas, em torno de R$ 3.372,00 (três mil, trezentos e setenta e dois reais), fato que suscita dúvida acerca da aduzida insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, sobretudo tratando-se de ação mandamental, que apresenta valor simbólico (R$ 313,24 – trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC[i], a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural é dotada de presunção juris tantum, razão pela qual o indeferimento do benefício somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos.

Por conseguinte, o dispositivo legal autoriza o magistrado afastar a presunção legal, acaso existam elementos nos autos que indiciem a capacidade financeira.

Assim, é lícito aos magistrados determinar a comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal[ii] ou indeferir quando restar comprovado a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Do exposto, existindo dúvida acerca da alegada hipossuficiência e diante da possibilidade constante do comando normativo, determino ao impetrante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a hipossuficiência declarada, anexando aos autos os documentos que reputar necessários ou providencie, em igual prazo, o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.

Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de janeiro de 2022.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG/ VIII/11010


[i] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[ii] “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8029943-76.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Procurador Geral Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, nº 8029943-76.2021.8.05.0000 com pedido liminar, impetrado por VALDSON TADEU OLIVEIRA SANTANA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, com pedido de averbação de licenças-prêmios em dobro dos períodos 20/04/2001 a 20/04/2021.


Narra o impetrante que é policial militar do Estado da Bahia, tendo ingressado aos quadros da Corporação em 09 setembro de 1996, na graduação de Soldado PM, sob matrícula 30.283.461-0. Informar que fora demitido no ano de 2005, sendo reintegrado aos quadros da corporação em janeiro de 2018.


Aduz que, diferentemente do que foi ordenado no Acórdão de processo nº 0136259- 72.2009.805.0001, o Impetrante faz jus aos efeitos ex tunc quando se trata do ressarcimento de suas promoções e vencimentos retroativos, e, por isso, requereu administrativamente a averbação das licenças - prêmios em dobro por assiduidade, de 20/04/2001 a 20/04/2021, mas que fora indeferido o pedido.


Sustenta que, diante da negativa da autoridade coatora em averbar as licenças-prêmios por assiduidade em dobro, o impetrante não poderá requerer a sua inatividade, bem como não terá assegurado o direito de cálculo dos seus proventos com base na remuneração integral de 1 Tenente PM, pois o artigo 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, teve sua vigência estendida até 31/12/2021, pela Lei 14.186, de 15 de janeiro de 2020.


Requereu liminarmente a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize as averbações das licenças-prêmios em dobro dos períodos 20/04/2001 a 20/04/2021, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; e, ao final, a confirmação da decisão liminar.


É o relatório.


Prima facie, diante do documento colacionado ao Id. 18905151, por meio do qual se vislumbra que o impetrante aufere renda líquida cerrca de 02 (dois) salários mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.

Consabido que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória.

No particular, não discrepa a doutrina, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).


Da análise dos autos, em que pese os argumentos ventilados pelo Impetrante e a relevância do pedido, verifica-se a necessidade de melhor entender os fatos e circunstâncias inerentes ao caso, especialmente quando se detecta que a decisão ora combatida, para ser reformada necessita de um maior exercício do contraditório.

Nesta senda, por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.


Destarte, dando-se regular andamento ao Mandado de Segurança, determino que seja notificado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, a fim de que preste as informações que...

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