Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação14 Setembro 2020
Número da edição2697
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8025529-69.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Eronildes De Macedo
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:3067900A/BA)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ERONILDES DE MACEDO contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.


Em suas razões (id 9830434) o impetrante narra que, com a edição da Lei Estadual n.º 14.250/2020, foram promovidas diversas alterações na Lei Estadual n.º 11.357 de 2009, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, retirando, os militares estaduais da qualidade de segurados.


Informa que, a partir de então, os impetrados passaram a descontar de seus proventos a alíquota de 9,5% a título de contribuição para pensão militar, sem que houvesse sequer lei estadual que preveja sua cobrança.


Isso porque o art. 3º-A da Lei Federal n.º 3.768/1960, com redação dada pela Lei 13.957/2019, que estabeleceu a referida alíquota, trata-se de norma específica, cuja competência normativa não pertence à União. É dizer, a competência para estabelecer a alíquota de desconto para custeio da previdência é exclusiva dos Estados.


Argumenta que não há lei estadual instituindo a contribuição para pensão militar no Estado da Bahia, uma vez que, com a vigência da Lei Federal 13.954/2019, a Lei Estadual 11.357/2009 deixou de ser aplicável ao impetrante e demais policiais e bombeiros militares.


Narra que a Instrução Normativa n.º 05 de 15/01/2020 da Secretaria de Previdência, que deveria ter caráter meramente regulamentador, previu no seu art. 14, §3º, que a incidência da alíquota de 9,5% se dará no mês de março/2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, DF e Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas. Evidencia-se, portanto, a inconstitucionalidade do instrumento regulamentador, por extrapolar os limites regulamentadores e invadir matéria de reserva legal.


Destaca que “apenas a autoridade ora coatora com o Projeto de Lei Estadual No. 23.863/2020 (anexo) se busca criar o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, instituindo quem seria os segurados e a alíquota das contribuições para pensão militar”.


Conclui que inexiste legislação em vigor na Bahia que autorize os descontos das contribuições da pensão militar, de acordo com a Lei Federal n.º 13.954/19, porquanto a Instrução Normativa n.º 05 de janeiro de 2020 não tem força de lei. Está havendo a incidência de norma específica das Forças Armadas, quando a competência para legislar sobre a alíquota é do Estado.


Requer a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos nos moldes que vêm sendo realizados sob a rubrica SPSM até o julgamento final; em arremate, pugna pela concessão da segurança.


É o relatório. Decido.


A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pelo impetrante.


No caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside no pleito do impetrante de afastamento do desconto referente à contribuição social para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com a alíquota de 9,5% sobre o valor bruto de seus proventos, instituído pela Lei 13.954/2019, sob a alegação de inconstitucionalidade da norma.


Logo, pretende o impetrante a suspensão da aplicação do art. 24-C do Decreto-Lei n 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.


Contudo, o inciso XXI do art. 22 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, prevê que é da competência privativa da União a edição de normas gerais referentes à inatividade e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares. Veja-se:


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…)


XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;


Pois bem. A invocada Lei 13.954/2019 foi editada alterando leis e o Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, dispondo no art 24-C que:


Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.


Outrossim, a Instrução Normativa 05/2020 no art. 14 estabelece:


Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será:


I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal;


II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.


Nessa ordem de ideias, embora relevantes os argumentos ventilados na inicial, vê-se que a questão discutida nos autos esbarra na presunção de constitucionalidade da lei, pelo que, em análise apriorística do feito, não há como afastar de plano a incidência do dispositivo como pretende o impetrante, afigurando-se necessária a angularização da relação processual, oportunizando o exercício do contraditório.


Outrossim, impende registrar que, não obstante exista decisão monocrática do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, acerca do tema, esse pronunciamento não possui efeito vinculante.


Assim, os argumentos apontados na inicial, por si sós, não viabilizam, neste momento processual, o deferimento da pretensão mandamental.


Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada até ulterior deliberação.


Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entender pertinentes no prazo de 10 dias.


Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a presente lide.


Decorrido o prazo, recebidas ou não as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.


Sirva a presente decisão como mandado/ofício.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 10 de setembro de 2020.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

84

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8018424-41.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Lucas Mota Sales
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:4149200A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Exequente para que se manifeste em 15 dias, querendo, sobre a defesa do Executado.

Retornem com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de setembro de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8025955-81.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Fabio Santos Andrade
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Impetrante: Uiliam Freitas De Santana
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Litisconsorte: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho:

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