Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8016527-12.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Alcobaca
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:2502700A/BA)
Parte Ré: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia

Despacho:

Converto o julgamento desta Ação Declaratória em diligência, em atendimento ao opinativo do Parquet, e determino a intimação das partes para que manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação visando a celebração de acordo, conforme relatam em suas petições, Id 4277173 e Id4905963.


Salvador/BA, 04 de setembro de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8024899-13.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Emanuel Santos Moreira
Advogado: Zadyg Da Silva Figueiredo (OAB:0061411/BA)
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:5470700A/BA)
Impetrante: Jorge Luiz Estrela Cerqueira
Advogado: Zadyg Da Silva Figueiredo (OAB:0061411/BA)
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:5470700A/BA)
Impetrante: Neivaldo Conceicao Dos Santos
Advogado: Zadyg Da Silva Figueiredo (OAB:0061411/BA)
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:5470700A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMANUEL SANTOS MOREIRA, JORGE LUIZ ESTRELA CERQUEIRA e NEIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na realização de desconto a título de contribuição social de servidores militares inativos e pensionistas. Os Impetrantes requerem o benefício da justiça gratuita.

A justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência não deve ser desconsiderada, salvo pela detecção de indícios em contrário. O que se percebe dos autos, contudo, é que se trata de 3 (três) Impetrantes rogando conjuntamente pelo benefício.

Ocorre que, embora componham juntos o polo ativo do mandamus, apresentam situação individual diferentes, no que toca ao pressupostos para a concessão da gratuidade.

Nesse passo, os documentos de ID 9713740 indicam que o Impetrante EMANUEL SANTOS MOREIRA faz jus ao benefício postulado.

Já os contracheques de ID 9714056, evidenciam que o Impetrante JORGE LUIZ ESTRELA CERQUEIRA apresenta média de renda líquida de cerca de 20 vezes o valor das custas, situação semelhante ao Impetrante NEIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ID 9714098, realidade que não evidencia a declaração de necessidade afirmada, no caso concreto.

Certamente, diante de uma ação ordinária a declaração seria aproveitável, considerando a presunção que milita em favor da parte que declara impossibilidade de assunção das custas. Contudo, aqui se trata meramente de Mandado de Segurança, cujas custas estão orçadas em R$ 300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos), valor a ser considerado para análise do pedido assistencial na espécie.

Ademais, de se observar que é obrigação do Magistrado atuar para impedir abusos que, ao fim e ao cabo, depõem contra tão importante direito social. Dessa forma, defiro o pedido assistencial formulado por EMANUEL SANTOS MOREIRA. Quanto aos Impetrantes JORGE LUIZ ESTRELA CERQUEIRA e NEIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo em vista a inexistência de indicativo atual de renda e considerando se tratar de custas unicamente de mandado de segurança, determino a intimação de ambos para que, em 10 dias, comprovem a necessidade frente ao caso concreto de preparo de Mandado de Segurança ou realizem o recolhimento das custas, pena de indeferimento do pedido assistencial, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.

Cumpra-se. Retornem oportunamente.

Salvador, 1º de setembro de 2020.

Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Juiz substituto de segundo grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8019603-10.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adufs Assoc Dos Docentes Da Univ De Feira De Santana
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:1837000A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança em face da Reforma da Previdência operada pela EC 103 e Lei Estadual nº 14.250/2020, que instituiu elevação da alíquota da contribuição previdenciária e de contribuição ordinária sobre o valor que ultrapassa o valor do salário mínimo de aposentados e pensionistas. Instado a comprovar a alegação de necessidade, o Impetrante colacionou comprovante de recolhimento de custas.

Determinada regularização do polo passivo e da própria representação, o Impetrante apresentou procuração atualizada e adequou o polo passivo. Passo, pois, ao exame do pedido liminar.

No que toca ao pedido antecipatório, de ser ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do Juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao Juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.

No particular, contudo, de se considerar que se trata de pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo, circunstância que atrai a norma do artigo 22, §2º, da Lei 12.016/2009:

“§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Desse modo, me reservo a apreciar o pedido liminar após o pronunciamento do representante judicial do Estado da Bahia.

Notifique-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público impetrada para se pronunciar no prazo de até 72 (setenta e duas), horas acerca do pedido liminar formulado pelo Impetrante, nos termos do aludido artigo 22, §2º, da Lei Mandamental

Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão,.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 1º de setembro de 2020.

Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Juiz substituto de segundo grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8024645-40.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ismael Dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:3067900A/BA)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Despacho:

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