Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação08 Setembro 2020
Número da edição2693
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8022146-83.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adilson Do Espirito Santo
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/AC)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Impetrante: Donatilo De Araujo Farias
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/AC)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson do Espírito Santo e Donatilo de Araujo Farias em face de ato ilegal imputado ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração estadual, consistente na modificação da forma de desconto da contribuição para o regime próprio de previdência social.

Narram, em suma, que “Os Impetrantes, militares inativos do Estado da Bahia, passaram a contribuir com o novo sistema de proteção social dos militares, por determinação da Lei Federal n. 13.954/2019, e posteriormente repetida pela Lei Estadual n. 14.265/2020”.

Prosseguem sustentando que, “ao dispor no art. 24-C sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, a União extrapolou a sua competência para a edição de normas gerais, acarretando a inconstitucionalidade do referido artigo, além de comprometer a autonomia dos Estados e do Distrito Federal”.

Nessa linha, argumentam que “Antes os Impetrantes, servidores inativos e pensionistas, contribuíam com o percentual de 14%, mas havia isenção para quem recebesse seus proventos de inatividade ou pensão até o teto do INSS para o ano de 2020, de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), conforme disposto no art. 40, § 18, da CF/88, violado pela Lei Federal questionada, que estabelece que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.

Por outro lado, defendem que “A contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação, apenas reduz o direito de propriedade dos servidores inativos, como dito anteriormente, levando ao confisco proibido pelo art. 150, inciso IV, da CF”.

Ainda tecem argumentos quanto a violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, além da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV da CF).

Entendem, portanto, que deva ser declarada a inconstitucionalidade incidental da lei em comento.

Noutro vértice, afirmam que deva ser garantido o direito adquirido das regras existentes quando da passagem para a inatividade.

Em fundamento subsidiário, sustentam que deva ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal quando da publicação da lei estadual, de forma a incidir a contribuição apenas a partir de 20/08/2020.

Com essas consideração, requerem, inicialmente, o deferimento de tutela de urgência “para que Vossa Excelência obrigue as autoridades coatoras a não efetuarem descontos nos proventos e pensões dos Impetrantes, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM; ou que efetuem o desconto nos proventos dos Impetrantes (quando estes receberem remuneração acima do teto do INSS), relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução da quantia estabelecida como teto do INSS, tal como era anteriormente à vigência da Lei Federal n. 13.954/2019 e da Lei Estadual n. 14.265/2020, retornando ao status quo ante”.

Por fim, pleiteiam a concessão da segurança para acolher os pedidos formulados na inicial.

Intimados a comprovar, concretamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, foram juntados, no primeiro momento, documentos apenas de um dos impetrantes (id 9630635).

Retornando os autos conclusos, foi deferida a gratuidade apenas a este autor (id 9649996). Todavia, ainda dentro do prazo antes concedido, foram juntados comprovantes de despesas do outro impetrante (id 9763475).

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, verificada a tempestividade e a suficiência da documentação apresentada pelo impetrante Adilson do Espírito Santo, deve ser reconsiderada a decisão de id n. 9649996, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça para ambos os demandantes.

Prosseguindo, sabe-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.

No caso em tela, os impetrantes pretendem readequação da forma de cálculo da contribuição para o regime próprio de previdência, implicando, por consequência, aumento das suas remunerações líquidas.

Nesse cenário, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o deferimento de liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; confira-se:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

No caso em tela, a pretensão da parte autora implicará em acréscimo de despesa para a Administração Pública, vedada em sede de providência sumária, dado o risco de irreversibilidade da medida. Como pondera Pedro Roberto Decomain:

"[...] havendo despesa pelos cofres públicos em atendimento a providência antecipatória deferida em favor de particular e depois cassada, poderá surgir hipótese em que ou a restituição venha se mostrar totalmente inviável, pela insolvência, ou, no mínimo, venha a se afigurar amplamente demorada, pelo valor elevado que foi entregue a cada qual e pela limitação dos descontos em suas remunerações, das quantias que terão de repor” (Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2009, p. 306).

Não se desconhece o teor da súmula n. 729 do STF que, a princípio, permite o deferimento da tutela provisória quando a causa for de natureza previdenciária. Todavia, a interpretação deste entendimento deve ser restritiva, posto que aqui não está em discussão o próprio recebimento dos proventos de inatividade, mas apenas a incidência da contribuição previdenciária.

Ademais, reconhecido o direito almejado quando do julgamento final do feito, os demandantes não sofrerão qualquer prejuízo, pois receberão integralmente a diferença que venha a se entender devida, com os acréscimos legais.

Por fim, também deve ser levado em conta a presunção de constitucionalidade da norma que ampara os descontos realizados.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.

Após, retornem os autos conclusos.

Com fundamento nos arts. 188 e 277 do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2020.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8023962-03.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Hugo Darlan Silva Meira
Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:5886600A/BA)
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hugo Darlan Silva Meira em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros com o objetivo de anular as questões 04, 19, 51 e 63 do certame regido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT